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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · Sentença
Produção Antecipada da Prova Nº 4003745-38.2025.8.26.0229/SPREQUERENTE: GLAUCIA SCHVEITZER SANTOS
ADVOGADO(A): ANTONIO JOERTO FONSECA (OAB SP038175)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MICILA FERNANDES (OAB SP285295)
ADVOGADO(A): DOUGLAS EDUARDO ELIAS DOS SANTOS (OAB SP438217)
ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA (OAB SP399863)
ADVOGADO(A): EDUARDA RIBEIRO SANTANA (OAB SP510440)
ADVOGADO(A): SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825)
ADVOGADO(A): MATHEUS MARTINS DOS SANTOS (OAB SP504700)
ADVOGADO(A): VINÍCIUS SABINO POLINO (OAB SP529601)
ADVOGADO(A): CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 381, 382 e 396 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de produção antecipada de prova, para declarar não atendida a determinação de exibição documental pelo requerido, certificando-se nos autos que o Banco Bradesco S.A., apesar das sucessivas oportunidades concedidas, não apresentou os contratos e documentos indicados na petição inicial. Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária para produção antecipada de prova, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil. Não há sucumbência a ser definida neste procedimento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C.