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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003743-36.2026.8.26.0002/SPAUTOR: LUCAS SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A): LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB SP386676) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial e, por conseguinte, extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) DETERMINAR a restituição simples ao autor da da tarifa de avaliação do bem (R$ 680,00), abatendo-se do saldo devedor, atualizados monetariamente pela tabela prática do TJ-SP desde assinatura do contrato e com juros de mora de 1% desde a citação; B) DETERMINAR que a ré proceda ao recálculo do valor do IOF cobrado na operação e das parcelas do financiamento, excluindo-se a tarifa ora expurgada do contrato (avaliação), devendo restituir ao autor o valor cobrado em excesso, deforma simples, abatendo-se do saldo devedor. Diante da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, aos moldes do artigo 85, §8º, do CPC, observada a assistência judiciária gratuita concedida ao autor. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se, intimem-se.
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