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4003739-57.2025.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003739-57.2025.8.26.0576/SP AUTOR: TADEU ORLANDO FLORENTINO ADVOGADO(A): ARTHUR BORIM SOUZA (OAB SP490990) ADVOGADO(A): LUCAS CHAGAS LIMA DE SOUZA (OAB SP492088) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. 1) Indefiro o pedido formulado no evento 105. O preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, de suas razões. Descabido, portanto, o pedido de restituição do tributo recolhido, ainda que, como no caso, a negativa de seguimento tenha decorrido de deserção, com base no artigo 42, § 1º da Lei nº 9.099/95. 2) Intime-se a parte vencedora para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, dê início ao cumprimento de sentença, requerendo o que de direito. Esclareça-se que, nos processos que tramitam pelo sistema eproc, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído como novo processo autônomo, não sendo possível o prosseguimento da fase executória nos autos originários. A parte interessada deverá providenciar a distribuição do cumprimento de sentença, relacionando-o ao presente feito, conforme orientações constantes no Infoeproc nº 17 do Tribunal de Justiça de São Paulo, disponível no endereço eletrônico: 🔗 https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=34 O prazo para cumprimento é de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 9.099/95. De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

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