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4003738-46.2026.8.26.0347

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Matão · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4003738-46.2026.8.26.0347/SP REQUERENTE: VCI EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB SP304183) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Visando, se o caso e oportunamente, a realização de futura audiência telepresencial por videoconferência, informe a parte autora seu e-mail pessoal, bem como, de seu advogado(a), para remessa do link de acesso ao ato. 2- Também a parte requerida deverá apresentar tais dados no prazo de defesa. 3- Pretende a parte autora, a título de tutela provisória de urgência: (i) a suspensão do pagamento das parcelas vincendas do parcelamento; (ii) que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou de levar o débito a protesto; (iii) a vedação à incidência de encargos moratórios a partir do ajuizamento desta ação; e (iv) a imediata disponibilização do lote à ré, a qual deverá arcar com os encargos inerentes ao bem (condomínio e IPTU) até o julgamento definitivo da ação. À vista dos documentos que instruem a inicial e os argumentos já postos nos autos constato a probabilidade do direito invocado pela parte requerente. Também a possibilidade de dano irreparável se me mostra evidente. Com efeito, em hipótese em tudo análoga à deste feito, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2251376-41.2022.8.26.0000, interposto contra decisão deste Juízo, em v. acórdão da lavra da eminente Desembargadora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, assim ementado: "Agravo de Instrumento - Ação de conhecimento, visando à rescisão de contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel e à restituição dos valores pagos à vendedora - Tutela de urgência pleiteada, para a suspensão da exigibilidade das parcelas pactuadas e imposição, à ré, de óbice à negativação do nome dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito, por débitos relacionados ao contrato “sub judice” - Indeferimento - Pleito de reforma - Admissibilidade - Preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, do Código de Processo Civil - Decisão reformada - Recurso Provido." (TJSP – 19ª Câmara de Direito Privado – j. 08/12/2022). E da fundamentação do v. acórdão extrai-se: "(...) No contexto dos autos não se mostra razoável, sendo da vontade dos consumidores a rescisão da avença, a manutenção da exigibilidade das parcelas oriundas do pacto, nem, tampouco, a negativação de seus dados em virtude de débitos relacionados ao ajuste, haja vista a possibilidade de apuração de crédito de restituição a seu favor. O perigo de dano, da mesma forma, exsurge, naturalmente, dos efeitos danosos da mora e de eventual restrição creditícia. É certo, d'outro lado, que a medida não se mostra irreversível, nem sujeita a causar prejuízo irreparável à agravada (...)" Com tais fundamentos, e à luz do disposto na Súmula 1 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, defiro a tutela de urgência para determinar: a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato descrito na inicial; que a ré se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como de levar título a protesto; a disponibilização do lote à ré, a partir desta data; a transferência à ré, a partir do ajuizamento da ação, da responsabilidade pelos encargos inerentes ao bem (condomínio e IPTU), até o julgamento definitivo da demanda. 5- Ante as dificuldades para a realização de audiência imediata, cite-se a parte requerida para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 6- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apre­sentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contes­tação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8- Intime-se. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Matão · Outros

    Processo 4003738-46.2026.8.26.0347 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Matão na data de 03/09/2026.

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