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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003736-94.2026.8.26.0438/SPAUTOR: JULIA PARPINELLI SILVA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): ISADORA SALVIANO MASCHIO (OAB SP479274)
ADVOGADO(A): GISELE TOLDATO NUNES (OAB SP474427)
RÉU: 59.070.207 LEONARDO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): MÁRCIO JOSÉ DOS REIS PINTO (OAB SP153052)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 3.206,00 (três mil, duzentos e seis reais) consubstanciado na duplicata mercantil nº 06-2026, com determinação de cancelamento definitivo do respectivo protesto perante o 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos desta Comarca; e b) condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação, observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo a satisfação da obrigação, poderá a parte autora ingressar com pedido de cumprimento de sentença que, no sistema Eproc, deve ser distribuído como um novo processo, atribuindo-se a classe "cumprimento de sentença" e assunto (conforme o tipo de título judicial) apropriado bem como preenchendo o número deste processo no campo "Processo Originário", o que fará o sistema vincular o cumprimento de sentença aos autos de origem. Em caso de dúvidas, consulte o Infoeproc Edição 17. Após o trânsito em julgado proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: - a) 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; - b) 4% sobre o valor atualizado da condenação, fixado na sentença, ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs de cada parcela) e; - c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas, etc). O recolhimento de custas no sistema Eproc deve se dar conforme orientado no Infoeproc Edição 18. Nada sendo requerido, arquive-se com baixa. P.I.C.