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4003735-03.2025.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003735-03.2025.8.26.0032/SPAUTOR: ELIEZER DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A): ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB SP220606) RÉU: BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) SENTENÇA Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para o fim de: a) DECLARAR a inexistência dos débitos relacionados aos contratos de empréstimo consignado de nºs 202410290809097, 0003926268EDS, 202407031021647, 202407031021746, 202407031021615, 2023080710162570 e 202308071016257, confirmando a tutela de urgência deferida nos autos (ev. 18); b) CONDENAR o requerido à devolução, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão dos mencionados contratos, sem prejuízo de eventuais descontos que tenham ocorrido no curso da demanda, os quais também deverão ser devolvidos, tudo a ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR o requerido, outrossim, a pagar em favor da parte autora indenização no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelos danos morais supracitados, a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Caberá à parte autora, em contrapartida, devolver eventuais valores que tenham sido depositados em sua conta pela parte ré, a ser corrigido monetariamente desde a data do depósito em conta, ficando autorizada a compensação como crédito que possui em face do requerido. Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E. TJ/SP, enquanto os juros de mora deverão corresponder à diferença entre o índice de correção monetária e a SELIC; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art.5º, II), a correção monetária deverá se dar pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art.406 do Código Civil). Por força do princípio da sucumbência, condeno o banco réu ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Serve cópia da presente sentença assinada digitalmente, acompanhada de certidão de trânsito em julgado, como ofício a ser encaminhado pela parte autora ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, agência local, para exclusão definitiva dos descontos relacionados aos contratos supramencionados. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. e Intimem-se.

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