Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Votorantim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003734-31.2026.8.26.0663/SP
AUTOR: SILAI RODRIGUES VIEIRA XAVIER
ADVOGADO(A): PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. A parte autora reside nesta Comarca, na região metropolitana de Sorocaba, a qual ostenta diversas faculdades de direito e um número expressivo de advogados. Entretanto, contratou, em tese, escritório sediado em São Caetano do Sul, e cuja atuação é marcada pelo ajuizamento em massa de ações muito similares a esta, conforme se depreende de breve consulta ao E-SAJ e EPROC.
Destarte, a fim de verificar o ajuizamento predatório de ações, a validade dos atos constitutivos que acompanham a inicial, bem como atestar a efetiva intenção no ajuizamento da presente demanda, determino a intimação de SILAI RODRIGUES VIEIRA XAVIER, pela imprensa, através de seu procurador constituído, para que compareça pessoalmente ao Cartório desta unidade jurisdicional, no prazo de 15 (quinze) dias, para ratificar a procuração outorgada ao patrono que subscreve a petição inicial e declarar sua vontade inequívoca de ajuizamento e processamento da presente demanda.
Aguarde-se o prazo concedido (quinze dias) e, no silêncio, ou não sendo atendida a determinação, tornem conclusos para extinção (artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil).
2. Com fulcro no artigo 292, inciso VI, e §3º, do Código de Processo Civil, corrijo de ofício o valor da causa e o arbitro em R$ 20.881,86, para que reflita o real proveito econômico insculpido nos pedidos iniciais. Anote-se.
3. Não obstante, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contra­tação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Além disso, a parte autora comprova, mediante CTPS, salário atual inferior a R$ 2.000,00. Contudo, em sua petição inicial, relaciona despesas que, somadas, ultrapassam o patamar de R$ 3.000,00 mensais. Não obstante o aparente balanço negativo mensal de cerca de R$ 1.000,00, a parte autora contratou financiamento de automóvel, cujas parcelas, ainda que reduzidas ao patamar pretendido, comprometeriam quase a integralidade de seu salário.
Ademais, em sendo casada, conforme declarado na exordial, a renda da unidade familiar é que deve ser usada para apurar a eventual hipossuficiência econômica.
Deste modo, há indícios suficientes de que a parte autora aufere renda superior a ora declarada, mediante fontes alternativas que não constam dos documentos que acompanham a inicial.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) certidão REGISTRATO emitida pelo BACEN, na qual conste a relação de todas as contas vinculadas ao seu CPF e ao CPF de seu cônjuge;
b) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de titularidade da autora e de seu cônjuge, dos últimos três meses;
c) cópia dos extratos de cartão de crédito da autora e do cônjuge, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal por seu cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, com base no valor da causa ora fixado, sob pena de cancelamento, nos termos do artigo 290, do CPC, sem nova intimação.
Int.