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4003731-93.2026.8.26.0625

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003731-93.2026.8.26.0625/SP AUTOR: MARLENE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): PAULA ANDREA BRIGINAS BARRAZA (OAB SP215977) RÉU: DOUTOR SORRISO MAIS - TAUBATE LTDA ADVOGADO(A): MARLUCE BALTHAZAR DA FONSECA (OAB RJ198022) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – Estando as partes regularmente representadas e não havendo vícios processuais a serem sanados, delibero em seguimento/saneamento. I.1 – Não há prejudiciais/preliminares suscitadas. I.2 – Houve apresentação de contestação (20.1), além de documentos. No mérito, o réu alegou, sinteticamente, que a autora iniciou tratamento odontológico em março de 2023, ocasião em que foram planejados e posteriormente realizados 06 implantes dentários e enxerto ósseo, ao custo aproximado de R$8.000,00; que todo o tratamento foi regularmente executado, com acompanhamento da paciente em diversas etapas, incluindo a instalação de próteses superior e inferior, cujos termos de recebimento foram assinados pela requerente; que não houve registro de queixas relacionadas a dores, falhas no tratamento ou insatisfação com os serviços prestados, impugnando as alegações de erro odontológico, bem como a afirmação de que teriam sido realizados apenas 04 implantes; que eventual agravamento do quadro decorreu de fatores biológicos da própria paciente ou da intervenção de terceiros, uma vez que a demandante buscou atendimento em outra clínica sem concluir o acompanhamento junto à demandada. Rechaçou a inversão do ônus da prova e a existência de danos materiais e morais indenizáveis, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. I.3 – Em réplica, o polo ativo impugnou integralmente a contestação, sustentando que o polo passivo não comprovou adequadamente a regular execução do tratamento odontológico; que existe contradição na defesa quanto à quantidade de implantes realizados, pois afirma ter contratado 05 implantes, ao passo que a ré sustenta ter realizado 06, sem apresentar documentação técnica suficiente a justificar eventual alteração do plano terapêutico; que o tratamento apresentou falhas, ocasionando dores, dificuldades de mastigação e necessidade de retratamento por outro profissional, afastando as alegações de culpa exclusiva da vítima e de fato de terceiro. Defendeu a aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova. II – Traçam-se os pontos para eventual atividade probatória complementar. É incontroverso que a autora se submeteu a tratamento odontológico junto à clínica ré, envolvendo a realização de implantes dentários e posterior colocação de próteses, mediante remuneração paga. A controvérsia remanesce sobre a regularidade técnica dos procedimentos executados, a quantidade de implantes efetivamente instalados, a ocorrência de eventual falha na prestação dos serviços odontológicos, a existência de nexo causal entre a conduta imputada à requerida e os danos alegados pela requerente, bem como sobre a efetiva configuração e extensão dos prejuízos materiais e morais reclamados. Assim, a matéria central em debate se desdobra na necessidade de se identificar: (a) quantos implantes dentários foram efetivamente instalados na autora e se os procedimentos realizados corresponderam àqueles contratados; (b) se houve falha técnica na execução do tratamento odontológico ou na confecção/instalação das próteses; (c) se ocorreu perda do implante relativo ao elemento dentário nº 14 ou qualquer outra intercorrência clinicamente relevante; (d) se eventual necessidade de retratamento decorreu de falha atribuível ao réu ou de fatores alheios à sua atuação; (e) se existe nexo causal entre os fatos narrados na inicial e os danos alegadamente suportados pela requerente; e (f) a existência e a extensão dos danos materiais e morais postulados. II.1 – A relação jurídica discutida nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por envolver prestação de serviços odontológicos à destinatária final do serviço (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). Contudo, a incidência do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova não dispensam a parte demandante da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco implicam presunção automática de veracidade das alegações formuladas. Considerando a natureza técnica da controvérsia e a alegada hipossuficiência informacional do polo ativo, reputo cabível a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC, sem prejuízo da incidência do art. 373, §1º, do CPC. Assim, incumbirá ao RÉU demonstrar a adequação técnica dos procedimentos realizados, a regularidade da prestação dos serviços e a existência de eventual causa apta a romper o nexo causal alegado. Isso porque é indiscutível o monopólio de todas as informações/dados técnicas/os sobre os diagnósticos e os registros de tudo que chegou a realizar na paciente, que, para esse específico fim, pode ser considerada tecnicamente hipossuficiente sob a perspectiva, inclusive, da escolha da melhor linha de ação na realização dos procedimentos (TJSP – Apelação n. 1016490-73.2016.8.26.0114; Rel: Alcides Leopoldo; j: 21/09/2023; TJSP – Apelação n. 1019667-83.2021.8.26.0562; Rel: Pastorelo Kfouri; j: 19/09/2023). Por outro lado, permanecerá a cargo da AUTORA a demonstração da existência e extensão dos danos alegadamente suportados, bem como dos demais fatos constitutivos de sua pretensão indenizatória. A distribuição ora estabelecida não afasta a necessidade de produção de prova técnica, especialmente porque a controvérsia envolve questões relacionadas à adequação dos procedimentos odontológicos adotados, à evolução clínica da paciente, à influência de eventuais condições preexistentes de saúde e à existência de eventual falha profissional. III – Nesse contexto, verifica-se que a solução da controvérsia depende da análise de questões eminentemente técnicas, relacionadas à adequação dos procedimentos odontológicos realizados, à evolução clínica da paciente, à influência de suas condições pessoais de saúde, à existência de eventual falha profissional e ao nexo causal entre os fatos alegados e os danos narrados na exordial. Trata-se de matéria que extrapola o conhecimento comum do julgador, reclamando conhecimento especializado para sua adequada elucidação (art. 464 do CPC). Por essa razão, rejeito o pedido de julgamento antecipado formulado pelo polo passivo (42.1) e defiro a produção de prova pericial odontológica (40.1). Considerando a distribuição dinâmica/inversão do ônus probatório ora estabelecida, bem como o fato de a prova técnica visar precipuamente à demonstração da adequação dos procedimentos realizados pela clínica demandada, caberá ao réu o adiantamento dos honorários periciais. III.1 – Com esse registro, nomeio Perita a Sra. PATRÍCIA BITENCOURT DA ROCHA (periciaodontologica.br@gmail.com). Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do(a) profissional no Portal de Auxiliares da Justiça, dispensado o envio de e-mail diretamente ao profissional, tudo conforme Comunicado Conjunto n. 2191/2016. Após, aguarde-se a manifestação do(a) Sr(a). Perito(a), que deverá indicar eventuais providências a cargo de qual(ais)quer dos litigantes e apresentar a proposta de honorários, que serão antecipados pela parte requerida (art. 95, caput, CPC). Atente o(a) auxiliar ao regramento instituído pelos Comunicados Conjuntos ns. 1666/2017 (Processo CPA n. 2016/217080 – DJE de 13.07.2017) e 605/2018 (Processo n. 2016/217080 – DJE de 04.04.2018) e pelo Provimento CG n. 45/2017, relativamente à obrigatoriedade e regramento para peticionamento eletrônico diretamente via Portal e-SAJ para envio de laudos e manifestações. Têm as partes o prazo legal de 15 dias para indicação de assistentes e formulação de quesitos. III.2 – Quanto ao requerimento formulado pela requerente para apresentação integral do prontuário odontológico e demais documentos relacionados ao tratamento realizado (40.1), verifico que o requerido já promoveu a juntada de fichas clínicas, termos de recebimento, registros de atendimento e outros documentos que entende pertinentes à sua defesa. Não obstante, considerando a distribuição do ônus probatório ora estabelecida e o dever de cooperação processual, faculto ao demandado a complementação da documentação técnica eventualmente existente em seus arquivos, especialmente exames de imagem, planejamento cirúrgico, identificação dos implantes utilizados, termos de consentimento e demais registros clínicos referentes ao tratamento da demandante, no prazo de 15 dias, sem prejuízo da posterior requisição pelo(a) Perito(a) de documentos que reputar necessários para a realização do trabalho técnico. III.3 – A necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal – 40.1) será reavaliada após a juntada do laudo pericial. IV – Int.

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