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4003730-52.2026.8.26.0191

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4003730-52.2026.8.26.0191/SPEXEQUENTE: EULINA RIBEIRO LESSA CERQUEIRA ADVOGADO(A): MURILO MAXIMO RODRIGUES CRUZ (OAB SP243044) ADVOGADO(A): EVERTON DOS SANTOS RIBEIRO LEITE (OAB SP464366) ADVOGADO(A): LAERCIO GALLASSI (OAB SP395260) EXECUTADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita a exequente em razão do deferimento concedido nos autos principais. Anote-se. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado por carta/ pelo DJEN para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas/bloqueio de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo, se o caso, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, que fica desde já deferido o pedido. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se.

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