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4003729-88.2026.8.26.0281

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itatiba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003729-88.2026.8.26.0281/SP AUTOR: LUIS PEDRO NETTO ADVOGADO(A): SILVANA NETTO (OAB SP320504) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 11: Conheço dos embargos, pois tempestivos, e, no mérito, merecem parcial acolhimento, para sanar a omissão apontada. Passo à análise do pedido de tutela de urgência: Apesar das alegações iniciais, entendo não ser o caso de concessão da tutela de urgência pretendida, neste momento sumário de cognição. O provimento jurisdicional de urgência, gênero do qual a antecipação dos efeitos da tutela é espécie, constitui inquestionável exceção no vigente sistema processual. Em outros termos, não é qualquer situação de fato que dá ensejo à concessão da liminar, sobretudo quando, como no caso em tela, tais efeitos coincidem com aqueles buscados com o provimento jurisdicional final, ostentando caráter satisfativo, o que já dificulta, senão inviabiliza, a almejada tutela. Apesar das alegações iniciais, parece imprescindível uma maior cognição para que se forme um quadro mais convincente da relação jurídica travada entre as partes, eis que ausente, ao menos por ora, o requisito da demonstração de probabilidade do direito invocado na demanda, conforme o disposto no caput do artigo 300, CPC. Ainda, tenho que o lapso temporal decorrido desde que os descontos tiveram início (fevereiro/2017), até a presente data, acaba por afastar a alegação de urgência que se pretende dar ao caso. Ademais, não há qualquer risco de inutilidade do provimento final, em especial quando se considera o célere rito do sistema dos Juizados Especiais, sendo prudente aguardar o regular contraditório, a fim de se verificar a causa/existência da eventual relação jurídica estabelecida entre as partes. Ausentes, portanto, os indispensáveis requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos apenas para sanar a omissão apontada, ficando INDEFERIDO o pedido de tutela. No mais, prossiga-se nos termos anteriormente determinados (evento 3, DESPADEC1). Aguarde-se a citação e o decurso do prazo para contestação. Intime-se.

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