Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · DESPACHO/DECISÃO
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4003728-37.2026.8.26.0400/SP
AUTOR: NEUZA FELICIA DE ARRUDA VERA
ADVOGADO(A): MÁRCIA KIYOMI MATUO (OAB SP428177)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. evento 11, PET1 e evento 13, PET1: recebo como emendas a inicial e defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
Processe-se pelo procedimento comum nos termos do art. 318 do CPC.
2. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito ao tempo de sua distribuição deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pelo PORTAL, ou frustrada, por outro meio hábil, observando-se as modalidades previstas no artigo 247, do CPC (pelo correio por carta com AR) ou, ainda, nas hipóteses previstas nos artigos 247, incisos I ao V e 249, ambos do CPC, por oficial de justiça.
Frustrada a citação, indique meios a parte autora, restando autorizado o Cartório acessar os sistemas públicos informatizados disponíveis para busca de endereço da parte requerida, mediante a prévia provocação e recolhimento de despesas, se exigidas.
4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Com a defesa do réu e decorrido o prazo legal ou ausente defesa, manifeste-se o autor.
5. Havendo documentos novos, independentemente de determinação, abra-se vista a parte contrária, bem como em sua primeira manifestação após, esta decisão, deverão as partes informar seu endereço eletrônico e número de telefone celular.
Em suas manifestações, poderá a parte utilizar-se do tipo de documento que melhor se aproxime/assemelhe ao seu requerimento disponíveis no sistema eletrônico.
Havendo informação de 'link' de mídia(s) na petição inicial ou posteriores manifestações das partes, deverá a mesma, depositá-la(s) em Cartório com cópia da a parte contrária.
6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta e ofício ou mandado.
Intime(m)-se.
Olimpia, 08 de setembro de 2026
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · DESPACHO/DECISÃO
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4003728-37.2026.8.26.0400/SP
AUTOR: NEUZA FELICIA DE ARRUDA VERA
ADVOGADO(A): MÁRCIA KIYOMI MATUO (OAB SP428177)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. evento 11, PET1 e evento 13, PET1: recebo como emendas a inicial e defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
Processe-se pelo procedimento comum nos termos do art. 318 do CPC.
2. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito ao tempo de sua distribuição deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pelo PORTAL, ou frustrada, por outro meio hábil, observando-se as modalidades previstas no artigo 247, do CPC (pelo correio por carta com AR) ou, ainda, nas hipóteses previstas nos artigos 247, incisos I ao V e 249, ambos do CPC, por oficial de justiça.
Frustrada a citação, indique meios a parte autora, restando autorizado o Cartório acessar os sistemas públicos informatizados disponíveis para busca de endereço da parte requerida, mediante a prévia provocação e recolhimento de despesas, se exigidas.
4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Com a defesa do réu e decorrido o prazo legal ou ausente defesa, manifeste-se o autor.
5. Havendo documentos novos, independentemente de determinação, abra-se vista a parte contrária, bem como em sua primeira manifestação após, esta decisão, deverão as partes informar seu endereço eletrônico e número de telefone celular.
Em suas manifestações, poderá a parte utilizar-se do tipo de documento que melhor se aproxime/assemelhe ao seu requerimento disponíveis no sistema eletrônico.
Havendo informação de 'link' de mídia(s) na petição inicial ou posteriores manifestações das partes, deverá a mesma, depositá-la(s) em Cartório com cópia da a parte contrária.
6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta e ofício ou mandado.
Intime(m)-se.
Olimpia, 08 de setembro de 2026