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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003727-43.2025.8.26.0576/SP
EXEQUENTE: MATHEUS HENRIQUE POZENATO DA SILVA
ADVOGADO(A): CAROLINA FERREIRA DO VAL (OAB SP339355)
EXECUTADO: VICTOR HUGO MONTESI FACHI
ADVOGADO(A): GABRIEL DE OLIVEIRA ROCHA (OAB SP519310)
DESPACHO/DECISÃO
Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto
Vistos.
1) O Executado Victor Hugo Montesi Fachi impugnou a penhora do valor de R$ 1.019,46 (Evento 41), com fundamento no art. 833, IV, do CPC, alegando tratar-se de verba de trabalho autônomo destinada ao sustento próprio e familiar (Evento 56). O Exequente rechaçou a impugnação (Evento 57).
Decido.
A impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC — "os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" — pressupõe a comprovação de que o valor se destina efetivamente ao sustento do devedor e de sua família, ônus que lhe incumbe por se tratar de fato impeditivo à pretensão executória (art. 373, II, CPC).
O Executado não demonstra, de forma concreta, a essencialidade da quantia bloqueada. Ao contrário, o extrato bancário por ele próprio juntado (Evento 56) revela, ao longo de todo o período analisado, diversas movimentações não compatíveis com quadro de estrita necessidade alimentar, o que afasta a presunção de impenhorabilidade absoluta pretendida.
Ante o exposto INDEFIRO a impugnação à penhora (Evento 56), mantendo-se a constrição sobre o valor de R$ 1.019,46 (Evento 41).
Indefiro, por ora, o levantamento pretendido, porquanto trata-se de penhora parcial, a qual não garantiu o juízo. Nos termos da Lei nº 9.099/95, a garantia integral é pressuposto para a fluência do prazo de embargos, sendo insuficiente a mera intimação do bloqueio via Sisbajud.
Manifeste-se novamente a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.