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4003726-32.2025.8.26.0229

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4003726-32.2025.8.26.0229/SP INTERESSADO: THATIANE MARIA DA SILVA MATTA ADVOGADO(A): VIVIANA RODRIGUES RIZZI ADVOGADO(A): JOAQUIM MATEUS NETO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição apresentada por THATIANE MARIA DA SILVA MATTA, noticiando o falecimento de FÁBIO JOSÉ DA SILVA MATTA e requerendo sua habilitação nos autos, acesso integral ao processo, concessão dos benefícios da justiça gratuita, suspensão das medidas constritivas entre outros. Pois bem. Verifico que a executada no presente cumprimento de sentença é a pessoa jurídica BINHO EXPRESS SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA, sendo que os documentos até então apresentados não permitem aferir a legitimidade da requerente para atuar em nome da empresa executada ou eventual condição de sucessora de quotas sociais, administradora, inventariante ou representante legal. Ressalta-se que a personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da de seus sócios, sendo insuficiente, por si só, a comprovação da condição de viúva do sócio falecido para autorizar a habilitação pretendida. Assim, antes da apreciação dos pedidos formulados, necessário se faz o esclarecimento da situação jurídica da empresa executada após o falecimento de seu sócio. Diante do exposto, intime-se THATIANE MARIA DA SILVA MATTA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação complementar apta a demonstrar sua legitimidade para atuar nestes autos, tais como: a) contrato social consolidado e eventuais alterações contratuais posteriores; b) certidão simplificada atualizada da JUCESP; c) documentos que demonstrem a atual administração e representação da pessoa jurídica; d) eventual termo de inventariante, escritura de inventário, arrolamento ou outro documento que demonstre sua condição jurídica em relação às quotas sociais do falecido; e) demais documentos que entender pertinentes. Por ora, mantenho a penhora do veículo efetivada nos autos, ficando a análise dos demais requerimentos formulados condicionada à regular instrução do pedido. Int.

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