Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003716-55.2026.8.26.0066/SPAUTOR: GUILHERME HENRIQUE DE MORAES
ADVOGADO(A): STELLA GONÇALVES DE ARAUJO (OAB SP343889)
RÉU: BANCO INTER S.A
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604)
SENTENÇA
DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e declarar a inexistência da relação jurídica contratual e de qualquer débito relativo à Cédula de Crédito Bancário/Proposta nº 16125600; b) CONDENAR o réu ao pagamento da repetição em dobro do indébito no valor de R$ 1.229,88 (mil duzentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), com correção monetária pelo IPCA desde a data do desconto (01/05/2026) e juros de mora pela taxa referencial SELIC (deduzida a atualização) a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros moratórios pela taxa referencial SELIC (deduzida a atualização) incidentes desde o evento danoso verificado em 01/05/2026. Sucumbente na essência e ante o acolhimento dos pedidos principais, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial quanto aos danos morais não implica sucumbência recíproca, conforme inteligência da Súmula 326 do STJ. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.