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4003716-53.2026.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Ato ordinatório

    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4003716-53.2026.8.26.0196/SPREQUERENTE: REGIANE FLORENTINO CORREA ADVOGADO(A): ELISETE MARIA GUIMARAES (OAB SP110561) ATO ORDINATÓRIO Vista à(o)(s) autor(a)(e)(s) para réplica(s), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) resposta(s) do(a)(s) ré(u)(s).

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença

    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4003716-53.2026.8.26.0196/SPREQUERENTE: REGIANE FLORENTINO CORREA ADVOGADO(A): ELISETE MARIA GUIMARAES (OAB SP110561) REQUERIDO: BANCO DIGIMAIS S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) ADVOGADO(A): WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB SP116196) REQUERIDO: VEM BENEFICIOS S.A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) SENTENÇA ( evento 4 evento 25 evento 32 evento 39 eventos 43, 47, 48 e 64 Citado, o requerido BANCO SANTANDER BRASIL S/A ofereceu contestação (evento 46) aduziu preliminares de inépcia da inicial e indevida concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade do contrato e aplicação do vetusto princípio "pacta sunta servanda". Instruiu a contestação com documentos. A audiência de conciliação (evento 72 e 128) restou infrutífera.. O requerido devidamente citado deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certidão lançada no evento 49. Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse processual, pois a via adotada pela parte autora está correta, uma vez que segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente. Afasto, por fim, a preliminar de inépcia da inicial, posto que inexiste qualquer deficiência no pedido e, demais, a situação não subsume a qualquer das hipóteses desenhados no rol "numerus clausus" do § 1º do artigo 330 do CPC. ?Petição inepta em direito é a que omite os requisitos legais, reputados como insanáveis, ou se mostra profundamente contraditória e obscura, ou em conflito patente com a lei?. Como disse alhures, no caso em pauta, nenhuma hipótese taxativa de inépcia se lhe subsume, razão pela qual rechaço a preliminar de inépcia. Demais, ainda fosse confusa e imprecisa a inicial, enfim a técnica,? não é ela considerada inepta quando a causa de pedir e o pedido guardam congruência, permitindo a identificação da pretensão deduzida e a apresentação da defesa, possibilitando, enfim, o contraditório e a ampla defesa: garantias constitucionais, integrantes do "due process of law" (artigo 5.? , LIV e LV CF/88). Neste sentido é a jurisprudência: ?Petição inicial - Inépcia - Inocorrência - Inaugural que, embora confusa é imprecisa, permitiu a avaliação do pedido que, ademais, foi ampla e plenamente contraditado - Preliminar rejeitada? (JTJ 141/37). 6.219,76 O documento nº 15, acostado ao Evento 1, comprova que a autora percebe vencimentos líquidos no valor de R$ 2.790,06, já deduzidos os descontos relativos aos empréstimos consignados contratados junto às instituições Digimais, Vemcard e Bradesco. Considerando, ainda, as demais obrigações financeiras indicadas nos autos, correspondentes aos débitos perante o Banco do Brasil (R$ 947,00) e o Santander (R$ 246,00), remanesce à autora a quantia de R$ 1.597,06, montante superior ao limite mínimo previsto no Decreto acima mencionado. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por REGIANE FLORENTINO CORREA em face de BANCO BRADESCO S.A. e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, segunda figura, do Código de Processo Civil. No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do CPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. E, analisando tais critérios fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), entendendo que tal ?quantum? está condignamente remunerando o patrono da parte requerida, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente, cuja execução permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da parte sucumbente, eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3°, da Lei n. 13.105/15 ? CPC Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 ? Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: ?Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V ? indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): ?Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).? 3. Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, o Funcionário deverá certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: ?Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.? Bem como seu parágrafo § 5º: ?Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.? (cf. Provimento CG n. 29/2021). A Serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=123 (data da pesquisa: 06/04/2026), executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais?). A partir do envio à GECOF, não havendo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e arquivar o processo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I. Franca, 4 de setembro de 2026.

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