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4003715-75.2025.8.26.0011

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4003715-75.2025.8.26.0011/SP APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) APELADO: SONIA JANCAR NEGRO (AUTOR) ADVOGADO(A): VALQUIRIA VIEIRA ZAMBROTTA PAEZ (OAB SP279186) Magistrado: FLÁVIO ABRAMOVICI Gab. 01 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº 46300 Trata-se de apelação interposta pela Requerida contra a sentença prolatada pelo I. Magistrado Diego Ferreira Mendes (em 29 de março de 2026 – evento 42), que julgou procedente a “ação de obrigação de fazer”, para condenar a Requerida a “fornecer o medicamento Truqap (Capivasertibe) 200 mg, enquanto durar o tratamento médico”, além do pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios (fixados em 15% do valor da causa – a que foi atribuído o valor de R$ 333.703,93). Alega que o medicamento prescrito “não está incluído na DUT específica para quimioterápicos orais de cobertura obrigatória”, que o rol da ANS é taxativo, que o tratamento indicado constitui uso não padronizado do medicamento, que o registro na Anvisa e a indicação em bula não impõem cobertura automática, que o medicamento possui natureza domiciliar e está sujeito à exclusão legal de cobertura, que não comprovados os requisitos do artigo 10, parágrafo 13, da Lei número 9.656/98, que insuficiente o relatório médico unilateral para comprovar a imprescindibilidade do tratamento, que ausente demonstração da inexistência de alternativa terapêutica eficaz prevista no rol da ANS, que lícita a negativa de cobertura, e que não observado o entendimento jurisprudencial. Pede o provimento do recurso, para a improcedência da ação (evento 52). Recolhido o preparo (evento 51). Contrarrazões (evento 58). É a síntese. A Autora alega, na petição inicial, que é beneficiária do plano de saúde da Requerida, que é portadora de câncer de mama metastático, que anteriormente obteve tutela judicial para a cobertura do tratamento oncológico, que houve progressão da doença e alteração da terapia prescrita para o medicamento “Truqap (Capivasertibe) 200 mg”, que o fármaco possui registro na Anvisa e eficácia cientificamente comprovada, que a Requerida recusou indevidamente o fornecimento do medicamento, e pede a condenação da Requerida ao fornecimento do medicamento prescrito. Assim, competente para o processamento do feito a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I (julgamento das “Ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos”), nos termos do artigo 5º. Inciso I.23, da Resolução número 623/2013, e entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça. Cabe destacar: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento por operadora de plano de saúde. Ação que versa sobre contrato de plano de saúde. Competência das Câmaras de Direito Privado numeradas de 1 a 10, conforme art. 5º, I.23, da Resolução nº 623/2013. Jurisprudência do Grupo Especial da Seção do Direito Privado. Recurso não conhecido (TJSP, Apelação Cível número 1005662-80.2024.8.26.0132, 32ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador J.B. Paula Lima, julgado em 26/05/2026) COMPETÊNCIA RECURSAL. Apelação. Demanda cujo objeto é o fornecimento de medicamento por plano de saúde (seguro-saúde). Artigo 5º, I.23 da Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das E. Câmaras da Subseção I da Seção de Direito Privado (1ª a 10ª) deste Egrégio Tribunal de Justiça. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição (TJSP, Apelação Cível 1077024-83.2020.8.26.0100, 26ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Carlos Dias Motta, julgado em 19.01.2021) Dessa forma, de rigor o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2026.

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