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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003713-68.2026.8.26.0400/SP AUTOR: ZENILDA MARIA MENDES FERREIRA ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP223357) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. evento 10, INIC1,recebo como emenda à inicial. Anote-se. Em relação a tutela de urgência pleiteada pela parte autora visando a suspensão do débito do seguro, em sede de cognição sumária, se têm presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, em razão da expressa negativa da parte na contratação do produto e urgência na medida haja vista débitos contemporâneos, bem como reversível a medida, tratando-se de verba de caráter alimentar, razões pelas quais DEFIRO a liminar com prazo para cumprimento em até 5 dias, a contar a citação sob pena de multa por descumprimento que fixo em R$100,00, por dia, limitado a 30 dias. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos, por vários meses, diretamente sobre benefício previdenciário da consumidora, a título de “DÉBITO DE SEGURO”. Ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira, mesmo diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Falha na prestação do serviço evidenciada. DANO MORAL. Sentença que o afastou sob fundamento de modicidade dos descontos. Reforma. Subtração reiterada de valores de natureza alimentar, sem lastro contratual, que ultrapassa o mero aborrecimento e viola a dignidade do consumidor hipervulnerável. Prejuízo extrapatrimonial caracterizado. Indenização majorada para R$ 2.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios desde o primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). Sucumbência redistribuída. Honorários fixados por equidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP, apelação cível nº 1003001-83.2025.8.26.0168, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VII (Direito Privado 2), Relator(a) Des. FABIANA CALIL CANFOUR DE ALMEIDA, data do julgamento: 26/03/2026). 2. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito ao tempo de sua distribuição deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pelo PORTAL, ou frustrada, por outro meio hábil, observando-se as modalidades previstas nos artigos 247, incisos I ao V e 249, ambos do CPC, por oficial de justiça. Frustrada a citação, indique meios a parte autora, restando autorizado o Cartório acessar os sistemas públicos informatizados disponíveis para busca de endereço da parte requerida, mediante a prévia provocação e recolhimento de despesas, se exigidas. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Com a defesa do réu e decorrido o prazo legal ou ausente defesa, manifeste-se o autor. 5. Havendo documentos novos, independentemente de determinação, abra-se vista a parte contrária, bem como em sua primeira manifestação após, esta decisão, deverão as partes informar seu endereço eletrônico e número de telefone celular. Em suas manifestações, poderá a parte utilizar-se do tipo de documento que melhor se aproxime/assemelhe ao seu requerimento disponíveis no sistema eletrônico. Havendo informação de 'link' de mídia(s) na petição inicial ou posteriores manifestações das partes, deverá a mesma, depositá-la(s) em Cartório com cópia da a parte contrária. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta e ofício ou mandado. Intime(m)-se. Olimpia, 03 de setembro de 2026.
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