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TJSP · Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003713-48.2025.8.26.0224/SP AUTOR: VALDICENE DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A): CRISTIANE CAU GROSCHI (OAB SP264158) AUTOR: MIRIDIORGI DA SILVA BARBOSA CONRADO ADVOGADO(A): CRISTIANE CAU GROSCHI (OAB SP264158) RÉU: VIANA AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): KATIA CRISTINA DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB SP303208) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 45. O recurso de Embargos de Declaração objetiva aclarar uma decisão judicial contraditória, ou preencher determinada lacuna frente à omissão ou obscuridade porventura existentes (art. 48 da Lei 9.099/95 e 1.022 do CPC). Não é a contradição entre a sentença e jurisprudência, entre a sentença e a lei, entre a sentença e a pretensão da parte ou entre a sentença e as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes que autorizam a interposição de recurso de embargos de declaração, mas sim eventual contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença. A parte embargante, entretanto, não apontou nenhuma contradição existente entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença, ou qualquer omissão sobre questão relevante de fato ou de direito a respeito da qual deveria se pronunciar o Juízo, se limitando a afirmar que a sentença contraria a lei, a jurisprudência, a prova dos autos ou seus argumentos. Por outro lado, a sentença embargada contém fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada na análise do ponto do litígio, de forma que não são cabíveis embargos de declaração opostos por mera discordância da parte com o julgado, como no caso presente. Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Intime-se.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003713-48.2025.8.26.0224/SP AUTOR: VALDICENE DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A): CRISTIANE CAU GROSCHI (OAB SP264158) AUTOR: MIRIDIORGI DA SILVA BARBOSA CONRADO ADVOGADO(A): CRISTIANE CAU GROSCHI (OAB SP264158) RÉU: VIANA AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): KATIA CRISTINA DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB SP303208) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 45. O recurso de Embargos de Declaração objetiva aclarar uma decisão judicial contraditória, ou preencher determinada lacuna frente à omissão ou obscuridade porventura existentes (art. 48 da Lei 9.099/95 e 1.022 do CPC). Não é a contradição entre a sentença e jurisprudência, entre a sentença e a lei, entre a sentença e a pretensão da parte ou entre a sentença e as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes que autorizam a interposição de recurso de embargos de declaração, mas sim eventual contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença. A parte embargante, entretanto, não apontou nenhuma contradição existente entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença, ou qualquer omissão sobre questão relevante de fato ou de direito a respeito da qual deveria se pronunciar o Juízo, se limitando a afirmar que a sentença contraria a lei, a jurisprudência, a prova dos autos ou seus argumentos. Por outro lado, a sentença embargada contém fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada na análise do ponto do litígio, de forma que não são cabíveis embargos de declaração opostos por mera discordância da parte com o julgado, como no caso presente. Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Intime-se.
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