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4003712-66.2026.8.26.0438

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003712-66.2026.8.26.0438/SPAUTOR: SUELI DE FATIMA MARTINEZ GARCIA SABIONI ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB SP317200) RÉU: CELCOIN SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): MARCONI D'ARCE LÚCIO JUNIOR (OAB PE035094) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1- REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de inclusão obrigatória da EURO SECURITIZADORA S.A. no polo passivo; 2- DECLARAR abusiva a taxa de juros remuneratórios prevista na Cédula de Crédito Bancário nº 3002434 e LIMITÁ-LA a 349,77% ao ano, correspondente ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado na data da contratação; 3- CONDENAR a ré a recalcular o contrato segundo a taxa ora fixada e a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior, admitida a compensação com eventual saldo contratual, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e juros moratórios, desde a citação, pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, vedado resultado negativo; 4- JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro e de indenização por dano moral; 5- INDEFERIR os pedidos de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a revisão contratual. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por dano moral rejeitado, vedada a compensação, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I

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