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4003710-16.2026.8.26.0400

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003710-16.2026.8.26.0400/SP AUTOR: ZENILDA MARIA MENDES FERREIRA ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP223357) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. evento 10, INIC1, e documentos, recebo como emenda à inicial. Anote-se. Em relação a tutela de urgência pleiteada pela parte autora visando a suspensão do débito no seu benefício previdenciário, em sede de cognição sumária, o que se tem nos autos, é que a parte autora não alegou que o valor do contrato em lide - margem RMC - não lhe foi disponibilizado, igualmente a ocorrência é datada de janeiro de 2025, a afastar a urgência do pedido, de maneira que não restam preenchidos os pressupostos do art. 300 do CPC, razões pelas quais, INDEFIRO a liminar, anote-se. Neste sentido, anote-se: "Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS REALIZADOS PELO REQUERIDO SOB A RUBRICA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM (RMC). INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações. Necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos, especialmente diante da ausência de documentos essenciais. Inexistência de urgência contemporânea ao pedido, considerando o lapso temporal entre os fatos narrados e o ajuizamento da ação. Eventuais prejuízos podem ser ressarcidos ao final da demanda. Decisão mantida. Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento 2228237-55.2025.8.26.0000; Relator(a): Rogério Danna Chaib; Data do julgamento: 13/10/2025) 2. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito ao tempo de sua distribuição deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pelo PORTAL, ou frustrada, por outro meio hábil, observando-se as modalidades previstas nos artigos 247, incisos I ao V e 249, ambos do CPC, por oficial de justiça. Frustrada a citação, indique meios a parte autora, restando autorizado o Cartório acessar os sistemas públicos informatizados disponíveis para busca de endereço da parte requerida, mediante a prévia provocação e recolhimento de despesas, se exigidas. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Com a defesa do réu e decorrido o prazo legal ou ausente defesa, manifeste-se o autor. 5. Havendo documentos novos, independentemente de determinação, abra-se vista a parte contrária, bem como em sua primeira manifestação após, esta decisão, deverão as partes informar seu endereço eletrônico e número de telefone celular. Em suas manifestações, poderá a parte utilizar-se do tipo de documento que melhor se aproxime/assemelhe ao seu requerimento disponíveis no sistema eletrônico. Havendo informação de 'link' de mídia(s) na petição inicial ou posteriores manifestações das partes, deverá a mesma, depositá-la(s) em Cartório com cópia da a parte contrária. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta e ofício ou mandado. Intime(m)-se. Olimpia, 04 de setembro de 2026

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