Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003702-39.2026.8.26.0400/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) DESPACHO/DECISÃO Considerando que ações de busca e apreensão em alienação fiduciária não se enquadram, em regra, nas hipóteses do art. 189 do CPC, caso os autos estejam sob sigilo, levante-se o sigilo, passando a tramitar publicamente. Anote-se no sistema. O contrato realizado e assinado pelas partes está juntado aos autos. A notificação efetivada para fins de comprovação da mora da requerida é considerada válida. Assim, comprovada a mora, defiro a liminar para busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. A diligência deverá ser realizada no horário previsto no artigo 212 "caput" do Código de Processo Civil. Consigno que fica indeferido eventual pedido de aplicação do disposto no artigo 212, §2º, do CPC, em razão da ausência de demonstração da indispensabilidade da medida, bem como uma vez que referido dispositivo normativo faz menção unicamente à "citação, intimação e penhora", não se reportando expressamente ao cumprimento de busca e apreensão. Efetivada a busca e apreensão, cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Observe-se que o prazo para defesa somente começará a fluir após a execução da busca e apreensão, nos termos do artigo 3, §3º, do DL 911/69. Consigno que, a fim de viabilizar o cumprimento da medida e, atentando-se para o disposto no art. 3°, §3° do DL nº 911/69, bem como em face da tese firmada no Tema 1040 do STJ, a citação da parte requerida deverá ser efetivada somente após o cumprimento da liminar. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Caso o veículo não seja localizado no endereço indicado e mediante prévio requerimento da parte autora, que deverá proceder o recolhimento da Guia de Recolhimento para Emissão de Relatórios do RENAJUD, fica, desde logo, deferido o bloqueio judicial do bem, através do sistema RENAJUD, tão somente com relação ao licenciamento e transferência do veículo, ficando indeferida, por ora, a restrição quanto à circulação do veículo. Para cumprimento do ato, ficam, desde já deferidos, o arrombamento e o reforço policial, desde que estritamente necessários, servindo o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Com relação à eventual arrombamento, deverá ser observado o disposto no artigo 846 do CPC, inclusive o consignado no parágrafo primeiro: " § 1 o Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.". O expediente a ser enviado para a Central de Mandados, preferencialmente, conterá cópia do “rol de depositários” indicado pela parte autora, ressalvando a possibilidade de o próprio Oficial de Justiça acessar os autos e providenciar a impressão. Antes do cumprimento do ato, caso o mandado não tenha sido instruído com cópia do rol de depositários e o mesmo não conste dos autos, a parte interessada deverá comprovar ao Oficial de Justiça encarregado da diligência, que foi devidamente autorizada pela parte autora a receber o veículo na qualidade de depositário. Para tanto, o depositário indicado deverá apresentar cópia da petição protocolizada nos autos subscrita pelo(a)(s) procurador(a)(es) da parte autora e juntada aos autos pela qual foi indicado como depositário. A indicação deverá conter o nome e CPF do depositário. Fica a parte autora advertida de que, caso não indicado o depositário formalmente nos autos, o mandado poderá ser devolvido pelo Oficial de Justiça sem cumprimento. Caberá à parte autora entrar em contato com a Central de Mandados para saber para qual Oficial o mandado foi distribuído. De imediato, deverá (ônus) entrar em contato com o Oficial para agendar a data da diligência, fornecendo meios para a execução da medida de constrição, bem como procedendo a indicação do depositário. Fica a parte autora advertida de que, caso não fornecidos os meios necessários no prazo para cumprimento do ato, o mandado poderá ser devolvido pelo Oficial de Justiça sem cumprimento. Cópia desta decisão vale como mandado na modalidade “urgente”. Independentemente de nova intimação, caberá à parte autora entrar em contato com a Central de Mandados para saber para qual Oficial de Justiça o mandado foi distribuído. Em seguida, deverá (ônus) entrar em contato com o Oficial para agendar a data da diligência, fornecendo meios para a execução da medida de constrição. O presente mandado deverá ser expedido para o endereço informado nos autos pela parte credora e/ou caso se encontre em via pública. Não obstante, considerando a concessão da liminar e que a ordem de busca e apreensão pode ser realizada onde se localize o bem, em caso de não localização do veículo, desde logo autorizo a expedição de novos mandados de busca e apreensão, por conta e risco da parte autora, para cumprimento do mandado em eventuais outros endereços informados pela parte autora. Caso necessário, novos mandados de busca e apreensão deverão ser expedidos nos moldes do mandado anteriormente expedido nos termos da presente decisão, inclusive com ordem de arrombamento e reforço policial, observando os demais endereços informados pela parte autora. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Para facilitar o trabalho da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados, fica consignado que a diligência do Senhor Oficial de Justiça está recolhida. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.