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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Diadema · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4003699-25.2026.8.26.0161/SP AUTOR: JORGE UBIRAJARA CARDOSO PROENCA ADVOGADO(A): RENATA LETICIA ZILLISG (OAB SP467311) AUTOR: MARILIA DE ALMEIDA PROENCA ADVOGADO(A): RENATA LETICIA ZILLISG (OAB SP467311) DESPACHO/DECISÃO A inicial de usucapião deve individualizar o bem e as partes. Devem integrar o pólo ativo os possuidores e no pólo passivo os titulares registrários (todos, inclusive compromissários anteriores, SE constou do registro). Os confrontantes de fato e que constam no registro devem constar como terceiros interessados, com a citação por mandado dos primeiros. O pedido inicial é examinado conforme relação abaixo: 1 – indicação inequívoca do bem (lote, quadra, número da matrícula ou transcrição, endereço atual, número de contribuinte municipal); 2 - certidão atual (matrícula ou transcrição) do Cartório de Registro de Imóveis do imóvel e dos confrontantes laterais e fundos, incluindo cônjuges por se tratar de direito real; 3 - certidão do valor venal do imóvel, conforme determina a legislação municipal de Diadema (Lei Municipal nº 999/89, com as alterações da LC nº 378/2013) e se está correto o valor da causa e o recolhimento da taxa judiciária; 4 – espécie de usucapião requerido, com os fundamentos fáticos e legais, bem como justo título, se o caso; 5 – se o pólo ativo for exercido por sucessores, espólio como autor, ou sucessores e meeiros, conforme o caso, com a representação de todas as partes interessadas (o possuidor do imóvel, se sucessor, deve obter a anuência do meeiro e/ou herdeiros ou trazê-los à lide); 6 – memorial descritivo e planta com medidas perimétricas, marcos e referências georreferenciadas, confinantes (do registro e da atual situação de fato), e suas edificações; a planta assinada por profissional com ART é dispensável SE houver matrícula aberta e a matrícula individualizar o imóvel de modo inequívoco; caso contrário, indispensável a juntada de planta assinada por profissional habilitado; para lotes urbanos individualizados não há necesidade de marcos georreferenciados; 7 – requerimento para intimação postal das Fazendas (cabendo ao autor fornecer os meios, isto é cópias e despesas do ato, salvo gratuidade); 8 – pedido citação postal dos alienantes e proprietários, compromissários compradores e cessionários que constem do registro, e citação por mandado dos confrontantes da situação atual (cabendo ao autor fornecer os meios, isto é cópias e despesas do ato, salvo gratuidade); 9 – certidão da situação fiscal do imóvel; 10 – cíveis da inexistência de possessórias ou petitórias (apenas) em nome dos titulares do domínio, cessionários e comprimissários compradores registrados, e dos requerentes (como pólo passivo), abrangendo o período de 10 ou 15 anos, conforme o caso; 11 – ata notarial ou declarações de duas testemunhas, atestando o tempo de posse do requerente e antecessores; que poderá ser substituída pelo comprovante de pagamento de impostos (em nome do requerente ou antecessores), comprovando o lapso (não é necessário juntar todo o período, apenas o inicial e atual, desde que do lançamento constem os mesmos nomes, endereço e número de contribuinte). Para aferir o cumprimento dos itens "2" e "3", agilização de trabalho e facilitação de consulta, inclusive ao Cartório de Registro de Imóveis, ROGA-SE aos requerentes que anexem aos autos o formulário ao final desta decisão, devidamente preenchido (o arquivo poderá ser preenchido a mão ou requerido em arquivo ".doc" ao cartório). A parte autora está intimada a regularizar o pedido, observando o acima exposto, juntando documentos que faltam e aditando conforme necessário, cumprindo os itens 2, 3, 9, 10 e 11, no prazo de 60 (sessenta) dias. Após, quando regularizado pedido, intime-se a D. Registradora, para que preste informações que considerar pertinentes. Int.
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