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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itatiba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4003697-83.2026.8.26.0281/SP EXEQUENTE: ELIANA APARECIDA BENEDITO ADVOGADO(A): ALFIO DE BARROS PINTO VIVIANI (OAB SP279201) ADVOGADO(A): CAMILA PALLADINO DE SOUZA (OAB SP272608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Determino o bloqueio de ativos financeiros do(a) executado(a), via SISBAJUD. À minuta. Após a consulta, caso não haja bloqueio de valor suficiente à satisfação do débito, proceda à “consulta on line” junto ao Sistema RENAJUD. Caso verificada a existência de veículos penhoráveis, providencie o respectivo bloqueio para transferência. Se negativo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça, de imediato, à PENHORA E AVALIAÇÃO de bens de propriedade do(a) executado(a), tantos quanto bastem para garantia da execução no valor do débito (que deverá constar do mandado a ser expedido), valor a ser atualizado, nos termos da lei vigente, por ocasião da quitação, com o consequente depósito em mãos do(a) próprio executado, que arcará com o “munus” de depositário do bem, lavrando-se o respectivo auto de penhora e depósito e de referido ato intimando1, na mesma oportunidade, o(a) executado(a). Caso não seja localizado bens penhoráveis, deverá o senhor Oficial de Justiça, promover a constatação dos bens que guarnecem a residência do(a) executado(a), relacionando, de forma pormenorizada, aqueles passíveis de penhora. Deverá ainda o oficial de justiça, intimar o executado para que, em sendo negativa a penhora de bens, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Expeça-se o mandado, cumprindo o Sr. Oficial de Justiça o que dispõe o artigo 251 do CPC, facultando-lhe os benefícios do artigo 212, § 2º, do mesmo Diploma Processual. Em sendo negativas as diligências supra determinadas, bem como decorrido o prazo de 10 dias sem a indicação de bens, proceda-se a pesquisa de bens pelo INFOJUD, e com a resposta, dê-se ciência à parte exequente para manifestação no prazo subsequente de 10 dias. Intime-se.
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