2026-09-16 · TJSP
Embargos à Execução Nº 4003694-86.2025.8.26.0565/SPEMBARGANTE: LUPATECH S.A. ADVOGADO(A): ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB SP266208) EMBARGANTE: MARCO ANTONIO MIOLA ADVOGADO(A): ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB SP266208) EMBARGANTE: RAFAEL GORENSTEIN ADVOGADO(A): ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB SP266208) EMBARGADO: FIDEM BANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB SP448098) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por LUPATECH S/A em face de FIDEM BANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ? FIDC, para o fim de: a) reconhecer a higidez do título executivo extrajudicial (Contrato nº 788-01 e respectivos termos aditivos de cessão de direitos creditórios com coobrigação); b) reconhecer o excesso de execução e determinar o decote imediato do cálculo exequendo da verba lançada a título de honorários advocatícios contratuais (10%), limitando a multa moratória pactuada ao teto de 10% (dez por cento); c) determinar a dedução e o abatimento no débito executado dos pagamentos, recompras e repasses realizados pela embargante e creditados diretamente ao embargado na conta vinculada, no montante nominal total de R$ 372.100,39 (trezentos e setenta e dois mil, cem reais e trinta e nove centavos), imputando-se as amortizações na forma do art. 354 do Código Civil; d) fixar o valor do débito exequendo, atualizado até setembro de 2025, no montante de R$ 922.862,90 (novecentos e vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa centavos), nos termos da planilha de cálculo de Evento 1 (PLANILHA DE CÁLCULO12), devendo a execução subjacente prosseguir exclusivamente sobre tal quantia residual, atualizada monetariamente a partir de então segundo os índices contratuais pactuados (IGP-M/FGV) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), considerando que a embargante decaiu do pedido de extinção integral da execução, mas logrou êxito substancial na extirpação de vultoso excesso de execução (R$ 517.159,11): Condeno a embargante Lupatech S/A ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas e despesas processuais destes embargos, cabendo ao embargado Fidem Bank FIDC o custeio dos 60% (sessenta por cento) remanescentes. Com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o embargado Fidem Bank FIDC ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da embargante Lupatech S/A, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao valor do excesso de execução expurgado, de R$ 517.159,11), devidamente corrigido. Condeno a embargante Lupatech S/A ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do embargado Fidem Bank FIDC, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente mantido (R$ 922.862,90), devidamente atualizado. Ressalva-se o direito de reserva de honorários outrora vindicado pelos advogados que atuaram na fase inicial do polo embargado (Evento 55), a ser dirimido em fase de cumprimento de sentença com os patronos atualmente constituídos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 4002656-39.2025.8.26.0565.