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4003694-82.2026.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003694-82.2026.8.26.0361/SP AUTOR: CAROLINE GIUSTI PICCA SARTORI ADVOGADO(A): RONALDO RAMSÉS FERREIRA (OAB SP281928) AUTOR: TELAS METALICAS TELMETAL LTDA ADVOGADO(A): RONALDO RAMSÉS FERREIRA (OAB SP281928) RÉU: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ (OAB SP425329) ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença, alegando contradição e erro material ao analisar pedido de danos morais que não foi formulado na petição inicial, bem como ao reconhecer sucumbência recíproca. A ré apresentou impugnação aos embargos evento 61, DOC1. Conheço dos embargos, com a interrupção do prazo para interposição dos demais recursos, tendo em vista que foram opostos tempestivamente. Quanto ao mérito, devem ser acolhidos. Anoto que a sentença apresentou contradição, uma vez que analisou pedido de indenização por danos morais e, com isso, reconheceu sucumbência recíproca. Contudo, da análise da petição inicial, verifica-se que, embora a demanda tenha sido intitulada como "Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais", não houve formulação de pedido de condenação por danos morais, tampouco fundamentação específica a respeito. Diante disso, a apreciação de pedido não deduzido em juízo deve ser afastada, bem como revista a distribuição dos ônus sucumbenciais. Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, corrijo a contradição apontada para que passe a constar: "Por outro lado, não há pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial, razão pela qual deixa de haver apreciação acerca da matéria. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela ré e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em AUTORIZAR e CUSTEAR integralmente o tratamento indicado à autora, consistente na aplicação de injeção intravítrea do medicamento Eylia (aflibercepte – TUSS 30307147), nos exatos termos da prescrição médica juntada aos autos, inclusive honorários médicos, anestesista e instrumentadora, enquanto houver indicação médica para continuidade do tratamento. CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida. Em consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil." Mantém-se íntegra a sentença nos seus demais termos. 2) Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, apresente o(a) autor as contrarrazões. Após, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo. Intime-se.

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