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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003693-69.2026.8.26.0047/SP AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO(A): JOSE FERREIRA NATO (OAB SP437379) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR (OAB MG114566) ADVOGADO(A): FELIPE MUDESTO GOMES (OAB SP507307) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARIA APARECIDA DE SOUZA ajuizou a “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada” em face de BANCO BMG S.A, alegando, em síntese, não reconhecer o contrato de n° 14863585, que resultou em descontos em seu benefício previdenciário. Sustenta a autora que jamais solicitou ou assinou referido contrato, tratando-se de contratação fraudulenta realizada sem sua autorização. Aduz que os descontos são indevidos e comprometeram sua subsistência e dignidade. Diante do exposto, requer a procedência da ação para declarar a nulidade do contrato mencionado; a condenação da instituição financeira requerida na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e indenização por dano moral. Juntou procuração e documentos em evento 1. Deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, indeferiu-se o pedido da tutela de urgência (evento 4). Citada, a parte ré apresentou contestação em evento 15 (contestação 1). Preliminarmente, alega a decadência, prescrição e a inépcia da inicial. No mérito, afirma que a parte autora tem plena ciência da contratação, dos termos do contrato e assim, de sua assinatura no mesmo, que foi feita via virtual com apresentação de documentos pessoais/selfie. Diante disso, requer que todos os pedidos feitos sejam julgados improcedentes. Juntou procuração em evento 12 e documentos em evento 15. Réplica em evento 22. Intimadas às partes para indicar as provas que pretendem produzir em evento 23, houve manifestação em eventos 29 e 30. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, não se aplica o prazo de decadência fixado no art. 178 do CC/02, porquanto na espécie se trata de narrativa na exordial sobre a inexistência de contratação e não sobre a existência de vício do consentimento. Da mesma forma, não há de se falar em prescrição anual, trienal ou quinquenal da pretensão do autor, seja porque parte da pretensão é declaratória, seja porque o fundamento é a inexistência da contratação, aplicando-se então o prazo geral de 10 anos do art. 205 do CC/02. Ainda, afasto a preliminar de inépcia da inicial, o pedido e causa de pedir foram apresentados em petição inicial de maneira inteligível, precisa e coerente, não se enquadrando a exordial nas hipóteses previstas nos incisos do §1º, do art. 330, do CPC. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada. A autora sustenta não ter contratado o cartão de crédito em questão, sendo vítima de fraude, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito, além de indenização por danos morais. O réu, por sua vez, defende a legalidade e regularidade da contratação, alegando que as operações foram realizadas com o consentimento da parte autora. Alega a inexistência de qualquer irregularidade ou vício de consentimento, pleiteando a improcedência da demanda. À vista da apresentação do contrato físico, a parte autora nega ter fornecido assinatura ou digital/selfie para elaboração dos documentos e firmado qualquer contrato. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida demonstrou interesse na produção de prova pericial (evento 29), a qual entendo pertinente para saber se a assinatura e digital apostas nos documentos juntados emanou da parte autora. O encargo de pagamento dos honorários periciais, em caso de alegação de falsidade de assinatura, pertence a quem produziu o documento, nos termos do disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” A propósito, a questão foi dirimida pelo Tema 1.061/STJ, in verbis: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC/2015, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC/2015, art. 369). Tese jurídica firmada: - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 368, CPC/2015, art. 369 e CPC/2015, art. 429, II)” A divergência é justamente a falsidade dos documentos/contratos apresentados pelo requerido, assim, sem maiores digressões, o ônus da prova quanto à autenticidade dos documentos pertence ao réu, a quem incumbe o adiantamento da remuneração. Para a realização de perícia digital nos documentos de evento 15 – Contrato 2, nomeio Nahira Lenita Camargo Ferreira, fixando os seus honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), que deverão ser depositados pelo requerido no prazo de 15 dias. Faculto às partes em igual prazo, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Após o depósito, intime o perito a designar a data para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. Intime-se. Assis, 04 de setembro de 2026
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