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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itapevi · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003691-43.2025.8.26.0271/SPAUTOR: INSTALL 4 U LTDA ADVOGADO(A): BRAZ AUGUSTO GUERREIRO MAROTTI (OAB SP450003) RÉU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414) ADVOGADO(A): MARIA LUCILIA GOMES (OAB SP084206) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da autora à restituição da importância por ela amortizada ao fundo comum das cotas nº 0369-01, 0434-01 e 0553-01, apurada na forma do art. 30 da Lei nº 11.795/2008 ? com base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia de contemplação, acrescida dos rendimentos da aplicação financeira, na forma do art. 24, § 1º ?, deduzida a taxa de administração contratada, calculada proporcionalmente sobre as parcelas efetivamente pagas; b) determinar que a restituição se realize por ocasião de eventual contemplação das cotas excluídas, mediante sorteio, ou, não ocorrendo esta, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do respectivo grupo, conforme apurado nos autos; e c) rejeitar os pedidos de declaração de nulidade da cláusula, de restituição imediata dos valores e de devolução da taxa de adesão. Diante da sucumbência mínima da ré ? que, desde a contestação, reconheceu o direito à restituição ao final, tendo a autora decaído da parte substancial de suas pretensões (nulidade da cláusula, imediatidade da devolução e extensão econômica pleiteada) ?, condeno a autora, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º). Intimem-se.
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