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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003690-18.2026.8.26.0564/SPAUTOR: CAIO SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A): DANIELA CRISTINA BISPO CAIRES (OAB SP394024) RÉU: TRANSPORTES FRAMENTO LTDA ADVOGADO(A): PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO (OAB SC015920) RÉU: GENTE SEGURADORA SA ADVOGADO(A): LEONARDO SANTANA DE ABREU (OAB RS043188) ADVOGADO(A): VINÍCIUS LUBIANCA (OAB RS050820) SENTENÇA Vistos. Aos eventos 54 e 56: Trata-se de embargos de declaração em que se alega que a sentença proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado. Assim, rejeito os embargos de declaração ofertados, diante do nítido caráter infringente que se pretende atribuir a este meio de impugnação, que tem como fundamento apenas aclarar ou integrar a sentença exarada, de sorte a não servir como substitutivo do recurso cabível, a apelação, recurso este sim que atende à intenção de modificação do decisum. A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. Mantenho a sentença tal como lançada. P.I.C.
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