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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003688-79.2025.8.26.0565/SPAUTOR: GUSTAVO TITO DA SILVA ADVOGADO(A): DAVI FRAGOSO BUENO (OAB SP443227) RÉU: DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) SENTENÇA Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de restituição da quantia de R$ 251,00 (duzentos e cinquenta e um reais), em virtude do reconhecimento da perda superveniente do interesse processual de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e desvio produtivo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade quanto à obrigação de restituição pecuniária satisfeita voluntariamente após o ajuizamento da ação, e considerando a sucumbência integral do autor quanto ao pedido indenizatório de maior expressão econômica, reconheço a sucumbência recíproca entre as partes, com fulcro no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento proporcional das despesas e custas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo do autor e 20% (vinte por cento) a cargo da ré. Com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo ao grau de zelo profissional, ao lugar de prestação do serviço e à média complexidade da demanda. Em virtude da sucumbência recíproca, a ré arcará com 20% (vinte por cento) da referida verba em favor dos patronos do autor, cabendo ao autor o pagamento dos remanescentes 80% (oitenta por cento) aos advogados da demandada, vedada a compensação nos termos do artigo 85, § 14, do estatuto processual. Ressalva-se, contudo, que a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o requerente beneficiário da gratuidade da justiça, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar a cessação da condição de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a obrigação após o decurso do quinquênio, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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