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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003687-39.2026.8.26.0281/SP AUTOR: NICOLLY CRISTINY DONZEL DE MATOS ADVOGADO(A): WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB SP526074) AUTOR: OTAVIO AUGUSTO DONZEL DE MATOS ADVOGADO(A): WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB SP526074) AUTOR: GILDENILSON TORRES DE MATOS ADVOGADO(A): WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB SP526074) AUTOR: ADRIANA DONZEL DA SILVA MATOS ADVOGADO(A): WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB SP526074) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório e tutela de urgência ajuizada por Adriana Donzel da Silva Matos, Gildenilson Torres de Matos, Otávio Augusto Donzel de Matos e Nicolly Cristiny Donzel de Matos em face de Isabel Alves Barbosa e Mocambo Empreendimentos Imobiliários Ltda., versando sobre contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua José Panzarin, nº 26, Nova Itatiba/SP. Comprovado o regular recolhimento das custas inaugurais e despesas de citação postal (Evento 12), passo ao exame do pedido liminar de tutela de urgência formulado pela parte autora. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a convergência da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, a probabilidade do direito decorre do dever cogente imputado ao locador de entregar e manter o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina, respondendo pelos vícios e defeitos estruturais anteriores ou inerentes à própria edificação, a teor do artigo 22, incisos I, III e IV, da Lei nº 8.245/1991 e da Cláusula XIV do instrumento contratual. As obrigações assumidas pelos locatários na Cláusula XXV adstringiram-se a serviços ordinários de acabamento interno e marcenaria, não abrangendo a solidez das coberturas, alvenarias estruturais e instalações gerais do imóvel. O acervo fotográfico acostado, as ordens de serviço da seguradora e as notificações trocadas corroboram a gravidade dos defeitos constatados. O perigo de dano, por sua vez, resta demonstrado diante do risco de queda da cobertura da área externa, do curto-circuito noticiado na rede elétrica em 22/07/2026 e da acentuada proliferação de mofo e umidade nos dormitórios, circunstâncias que ameaçam a segurança e a integridade física dos moradores. Inexiste, ademais, perigo de irreversibilidade da tutela antecipada (art. 300, § 3º, CPC ), dado que a manutenção e os reparos estruturais conservam o próprio patrimônio imobiliário da locadora. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para: Determinar que as rés, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem cronograma detalhado de obras e deem início efetivo aos reparos estruturais e emergenciais no imóvel locado, contemplando com prioridade: (a) a reforma e estabilização da cobertura da área gourmet; (b) a revisão e conserto da rede elétrica; (c) a correção das infiltrações e saneamento do mofo nos cômodos; e (d) a inspeção técnica da caixa-d'água localizada no sótão, garantindo o acesso ou a vistoria necessária, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil; Determinar que os autores franqueiem o livre acesso dos profissionais indicados pelas rés aos locais de intervenção, mediante prévio agendamento com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ressalvadas situações de emergência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, desde já, defiro a tentativa de localização de endereço por meio dos sistemas PETRUS e SERASAJUD. Providencie o interessado o recolhimento das custas para realização de procedimento on line, se caso. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ATENÇÃO PARTES E ADVOGADOS(AS): Nos termos dos artigos 16 e 19, e itens 6 e 4 dos Anexos II e III, respectivamente, todos do Provimento Conjunto nº 374/2026 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o recolhimento das custas judiciais deverá ser realizado simultaneamente ao momento processual de sua exigibilidade, não podendo ser praticado o ato processual correspondente sem a comprovação do respectivo pagamento, ressalvadas as hipóteses legais de diferimento, isenção e gratuidade, ou perecimento do direito, devidamente reconhecidas ou autorizadas pelo juízo competente. Caberá à z. serventia, de ofício, a estrita observância das orientações constantes da referida normativa, promovendo, sempre que possível por ato ordinatório, a intimação da parte interessada à regularização dos recolhimentos, se o caso. Intimem-se.
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