Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003686-84.2026.8.26.0562/SPAUTOR: GABRIEL GORDIANO CASTORINO
ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA LEMOS DA COSTA (OAB SP175621)
ADVOGADO(A): DALMO AURÉLIO DE QUEIROZ (OAB SP177164)
RÉU: JOAO PAULO VARELA DIAS
ADVOGADO(A): ALEXANDRE HONORIO DA SILVA (OAB SP321797)
SENTENÇA
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GABRIEL GORDIANO CASTORINO em face de JOÃO PAULO VARELA DIAS (FORTCÃO), condenando o réu a pagar ao autor as quantias de R$ 11.700,76 e R$ 15.000,00, corrigidas monetariamente, a primeira desde cada desembolso realizado pelo autor e a segunda desde a presente data, e acrescidos de juros de mora desde a citação, observado o disposto nas novas redações dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a partir do início da produção dos efeitos da Lei 14.905/24. Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com as despesas processuais e com os honorários do advogado do autor, esses últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, § 2º, do CPC, considerando, para tanto, o trabalho desenvolvido pelo profissional e a complexidade da lide. P.I.C.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003686-84.2026.8.26.0562/SPAUTOR: GABRIEL GORDIANO CASTORINO
ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA LEMOS DA COSTA (OAB SP175621)
ADVOGADO(A): DALMO AURÉLIO DE QUEIROZ (OAB SP177164)
RÉU: JOAO PAULO VARELA DIAS
ADVOGADO(A): ALEXANDRE HONORIO DA SILVA (OAB SP321797)
SENTENÇA
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GABRIEL GORDIANO CASTORINO em face de JOÃO PAULO VARELA DIAS (FORTCÃO), condenando o réu a pagar ao autor as quantias de R$ 11.700,76 e R$ 15.000,00, corrigidas monetariamente, a primeira desde cada desembolso realizado pelo autor e a segunda desde a presente data, e acrescidos de juros de mora desde a citação, observado o disposto nas novas redações dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a partir do início da produção dos efeitos da Lei 14.905/24. Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com as despesas processuais e com os honorários do advogado do autor, esses últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, § 2º, do CPC, considerando, para tanto, o trabalho desenvolvido pelo profissional e a complexidade da lide. P.I.C.