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Processo 4003682-81.2025.8.26.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4003682-81.2025.8.26.0271/SP RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer, cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DAS NEVES NOVAES DA SILVA em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO S.A. A parte autora alega em síntese, que a unidade consumidora objeto da demanda permanece cadastrada em nome de sua falecida mãe e que lhe foram atribuídos débitos decorrentes de supostas irregularidades no fornecimento de energia elétrica. Sustenta, ainda, que existem três residências no imóvel, atendidas por um único medidor, postulando, entre outros pedidos, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a regularização da titularidade da unidade consumidora e a individualização da medição. Ao final, requereu a procedência dos pedidos. No evento 04, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. Citada, a ré apresentou contestação (evento n.15), sustentando, em síntese, a regularidade das cobranças e a ausência de demonstração de que a autora não ocupasse o imóvel durante o período dos débitos. Aduziu, ainda, não haver registro de solicitação administrativa de alteração da titularidade vinculada à autora e defendeu a responsabilidade desta pela regularização da unidade consumidora. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica no evento 19. No evento 29, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Conforme certificados dos eventos 35 e 36, transcorreu o prazo sem manifestação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Verifico a ainda a inexistência de nulidades ou irregularidades, motivo pelo qual, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a existência de eventual irregularidade no sistema de medição ou na instalação elétrica da unidade consumidora; b) a natureza e as características técnicas de eventual irregularidade constatada; c) a regularidade da medição do consumo e a correção da metodologia utilizada para apuração dos valores cobrados; d) o período em que eventual irregularidade teria ocorrido, caso seja tecnicamente possível sua identificação; e) a existência de três residências atendidas pela instalação e a possibilidade técnica de individualização do consumo; f) a ocupação do imóvel pela autora no período relacionado aos débitos discutidos; g) a existência de relação jurídica que permita atribuir à autora os débitos questionados; h) a ocorrência de eventual falha na prestação do serviço e de dano moral. Quanto ao ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente aqueles relacionados à sua pretensão de afastar a responsabilidade pelos débitos, à situação fática do imóvel e à alegada existência de três residências atendidas por uma única medição. À ré incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, bem como a regularidade das cobranças impugnadas, a existência da alegada irregularidade técnica, sua natureza, o período correspondente e a correção da metodologia empregada para apuração dos valores exigidos. Considerando a natureza da relação jurídica e a hipossuficiência técnica da consumidora, atribuo à ré o ônus da prova quanto às questões de natureza eminentemente técnica, especialmente aquelas relacionadas à existência da irregularidade, à regularidade do sistema de medição, à metodologia de apuração do consumo e dos débitos e aos elementos técnicos que embasaram as cobranças, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A distribuição ora estabelecida não alcança fatos que dependam de demonstração pessoal da autora e que não estejam sob domínio técnico ou documental da concessionária. Quanto às provas, a controvérsia relativa à regularidade da instalação, do sistema de medição e dos critérios utilizados para apuração dos débitos depende de conhecimento técnico especializado, razão pela qual defiro a produção de prova pericial. A perícia deverá apurar, dentro dos limites dos elementos disponíveis, a existência de eventual irregularidade na instalação ou no sistema de medição, sua natureza e características, a possibilidade de interferência na medição do consumo, a adequação técnica da metodologia empregada para apuração dos valores cobrados e, se possível, o período de eventual irregularidade. Deverá também verificar a configuração da instalação existente no imóvel e a possibilidade técnica de individualização do consumo das três residências alegadas pela autora. Para a realização do trabalho, deverá a ré disponibilizar ao perito os elementos técnicos relacionados à unidade consumidora que estejam sob sua posse, inclusive documentos de inspeção, registros técnicos, histórico de consumo, fotografias, ordens de serviço, dados relativos ao equipamento de medição e memória de cálculo dos valores cobrados, caso ainda não estejam integralmente juntados aos autos. Caso o equipamento de medição tenha sido retirado ou substituído, deverá a ré informar ao perito a data da retirada ou substituição e, se ainda estiver sob sua guarda, disponibilizá-lo para exame. Para a realização da pericia, nomeio, JOSE NILDO DE JESUS LOPES, endereço eletronico: engenheiroeletricistajosenildo@gmail.com- perito cadastrado no portal de auxiliares do juizo, que deverá ser intimado para que no prazo de 15 dias, informe se aceita a nomeação a apresente proposta de honorarios. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Anoto que o custeio da prova pericial, será de responsabilidade da parte requerida, em razão da inversão do ônus da prova e a aplicação das normas aplicáveis ao Código Defesa do Consumidor. Indefiro a produção de prova oral, que não se mostra necessária ao esclarecimento das questões controvertidas, que são predominantemente de natureza documental e técnica, sendo suficiente a prova documental já produzida, complementada pela perícia ora deferida. Intime-se. Itapevi, data registrada no sistema.

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