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4003680-41.2025.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003680-41.2025.8.26.0068/SP AUTOR: DOUGLAS MARTINEZ OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAFAEL ARAGAKI RODRIGUES (OAB SP352649) ADVOGADO(A): MARIA DO ROSÁRIO PEREIRA ESTEVES (OAB SP113403) AUTOR: CLAUDIO DE LIMA OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAFAEL ARAGAKI RODRIGUES (OAB SP352649) ADVOGADO(A): MARIA DO ROSÁRIO PEREIRA ESTEVES (OAB SP113403) RÉU: CONDOMINIO PACIFIC TOWERS ADVOGADO(A): VINÍCIUS BARBOZA (OAB SP367857) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os embargos não merecem provimento. O recurso previsto no art. 1.022 do CPC destina-se, exclusivamente, à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constitui via adequada para a rediscussão do mérito ou para a reforma da decisão embargada. No caso, o exame da sentença revela que os alegados vícios não existem. A decisão enfrentou os pontos relevantes da causa, apresenta fundamentação clara e coerente e não contém omissão sobre questão que devesse ser apreciada. O que o embargante, em verdade, pretende é obter novo pronunciamento sobre matéria já decidida, o que não se admite por essa via. Com efeito, inexiste contradição e tampouco omissão na análise do dano moral, conforme se infere do seguinte trecho: “A ausência de nexo causal entre a falha do réu e qualquer dano efetivo afasta a pretensão indenizatória. Para que haja dano moral, não basta a ocorrência de um ato ilícito ou de uma falha na prestação de serviço: é necessário que esse ato produza lesão concreta a direitos da personalidade. No presente caso, não há prova de abalo à honra, à imagem, à dignidade ou à integridade psíquica dos autores que decorra especificamente da conduta do réu. As mensagens de WhatsApp juntadas no ev. 1-10 traduzem preocupação e movimentação diante da notícia do processo, mas não demonstram sofrimento de ordem moral que ultrapasse os dissabores comuns da vida em sociedade. Não bastasse isso, a alegação, em audiência, dos autores de que não foi possível discutir a franquia nos autos em que condenados encerra questão que se limita ao aspecto patrimonial, não configurando abalo moral.” Como se vê, os danos morais alegados pelos autores/embargantes foram apreciados tanto sob a ótica da ausência de nexo de causalidade entre a falha imputada ao condomínio e o desfecho da ação indenizatória, como sob a ótica específica de violação aos direitos da personalidade, que, no caso, inexistiu. Consigne-se que a interposição de embargos de declaração não constitui pressuposto de admissibilidade do recurso inominado, tampouco etapa obrigatória ao exercício do direito recursal. O manejo dos embargos declaratórios destina-se exclusivamente à correção de vícios específicos da decisão embargada — obscuridade, contradição, omissão ou erro material —, não se prestando à rediscussão do mérito. A utilização indevida desse recurso, além de representar desvio de finalidade, onera desnecessariamente a atividade jurisdicional. O adequado manejo dos instrumentos processuais, com respeito aos limites legais de cada recurso, constitui dever inerente ao exercício da advocacia e à boa-fé processual. Considerando o nítido caráter protelatório, é o caso de condenar os embargantes ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, cuja aplicabilidade foi sinalizada em sentença, mas, mesmo assim, os embargos de declaração foram interpostos, sem que se vislumbre na sentença qualquer traço de omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aos embargantes, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de majoração em caso de reiteração (art. 1.026, § 3º, do CPC). Intimem-se. Barueri, 04 de setembro de 2026

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