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4003680-35.2025.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4003680-35.2025.8.26.0361/SP AUTOR: LUIZ CARLOS TEIXEIRA ADVOGADO(A): SAMUEL MARUCCI (OAB SP361322) RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 50 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a r. sentença proferida em 29/05/2026 (evento 45), julgou procedente o pedido e condeno o réu a prestar as contas, no prazo de 15 (quinze) dias, relativamente ao contrato nº 1500120654, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Aduz que o decisum padece de padece de omissão relevante quanto ao critério jurídico adequado para o arbitramento da verba sucumbencial no caso concreto. Afirma que, em aço es de exigir contas, a procedência da primeira fase reconhece o dever de prestar contas, encerrando etapa de me rito com sucumbência para a parte ré e a fixação da verba não pode ser meramente automática, sem enfrentar a realidade do processo e os para metros legais aplicáveis. Alega, por fim, que a jurisprudência do STJ é clara quanto ao cabimento de honorários na primeira fase, reconhecendo a natureza condenatória do provimento e a incidência do princípio da sucumbência. Nesses termos, requer o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, a fim de que sejam fixados honorários sucumbenciais por apreciação equitativa observados os critérios objetivos do art. 85, §8º-A. Nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC, intimada a parte adversa, sobrevindo manifestação em evento 58, que protestou, em pedido sucessivo, pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Nova manifestação do requerido, informando a apresentação de contas na forma mercantil, com juntada de documentos (evento 62). Por seu turno, o demandante manifestou-se nos autos, impugnando os documentos juntados pelo demandado, notadamente quanto a nota de venda apresentada, por ausência de elementos mínimos de autenticidade. Nesses termos, requer o acolhimento da impugnação específica quanto a referido documento; a intimação da parte adversa para, querendo e sendo o caso, apresentar os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados, na forma do art. 551, §1º, do CPC; e ao final, que as contas sejam julgadas improcedentes no ponto impugnado, coma exclusão dos valores indevidamente lançados. Decido. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade. Nego-lhes, contudo, provimento, pois o efeito modificativo pretendido não seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, a sentença impugnada consignou expressamente que os ônus sucumbenciais (neles incluída eventual fixação de honorários de sucumbência) seriam definidos na segunda fase procedimental. Nesse particular, tenho que o embargante insurge-se contra a justiça da decisão, alegando má interpretação das provas e do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez que, esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva a competência da Egrégia Superior Instância para a revisão do julgado, sob pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão. Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Nesse contexto, o recurso não existe no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente. Insurgência, pois, sob “pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição”, mas com real “objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” é “inadmissível” (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Diante de tais fundamentos, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nego provimento aos embargos de declaração. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.023, § 2º, CPC, por não vislumbrar, no caso em tela, eventual caráter protelatório dos embargos declaratórios, limitada a conduta do requerente ao exercício regular de direito. Evento 63: Defiro em parte o pedido retro, assinando o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados, na forma do art. 551, §1º, do CPC. Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas as determinações supra, tornem-me os autos conclusos para decisão. Int.

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