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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Olímpia · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4003679-93.2026.8.26.0400/SP EXEQUENTE: NEUCI LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): JULIANA KOCH FLORIANO (OAB SP513149) EXECUTADO: WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO GRANDE DO SUL LTDA ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB SP109493) EXECUTADO: SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) DESPACHO/DECISÃO 1. Ficam intimadas as executadas, nas pessoas de seus respectivos advogados, para que, no prazo de 15 dias úteis, efetuem o pagamento da dívida, conforme memória de cálculo, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil). Nesse sentido é o Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais do Estado de São Paulo): "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". 2. No Sistema dos Juizados Especiais Cíveis qualquer matéria de defesa em execução deverá ser deduzida na forma de embargos, nos próprios autos da execução, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido é o Enunciado nº 8 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo): "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Caso a parte executada queira opor embargos, deverá depositar o valor em execução a título de penhora e apresentá-los no prazo de 15 dias úteis a partir da data do depósito, sob pena de preclusão; ficando desde já intimado. 3. Advirtam-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
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