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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003674-36.2026.8.26.0541/SP AUTOR: ORIGINAL TOKYO COMERCIO DE VEICULOS S A ADVOGADO(A): DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB SP336170) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista que a ré é pessoa jurídica, e que o aviso de recebimento da carta de citação (evento 19, AR1) foi assinado por pessoa cuja identidade e eventual vínculo com a empresa não podem ser aferidos pelos elementos constantes dos autos, não é possível concluir, com a segurança necessária, que o ato citatório tenha sido recebido por representante legal da ré ou por pessoa legitimada a receber correspondências em seu nome. Embora a citação da pessoa jurídica possa ser recebida por funcionário ou preposto, é necessário que existam elementos que permitam aferir, ainda que minimamente, a vinculação do recebedor com a empresa destinatária. No caso, o simples fato de terceiro ter assinado o aviso de recebimento, sem qualquer informação que permita identificar sua relação com a ré, não é suficiente para atestar a regularidade do ato citatório. Assim, diante da impossibilidade de se verificar se a pessoa que recebeu a correspondência efetivamente integra os quadros da empresa ou estava autorizada a recebê-la em seu nome, não reconheço, por ora, a regularidade da citação. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, requerendo as providências que entender cabíveis para a regularização da citação da ré. Intime-se. Santa Fé do Sul, 03 de setembro de 2026.
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