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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4003674-36.2025.8.26.0229/SP REQUERENTE: ANTONIO CHAUL NETTO ADVOGADO(A): RODRIGO DE MORAES CANELAS (OAB SP163532) REQUERIDO: RAFAEL LUIS DE BRAGA PICCOLI ADVOGADO(A): VALÉRIA CRISTINA FARIA (OAB SP212458) ADVOGADO(A): GERSON BUARQUE DE LIMA NETO (OAB SP521176) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que o autor promoveu a juntada da prova complementar autorizada em audiência (evento 80, PET1), tendo a parte ré se manifestado nos autos e apresentado documentação superveniente (evento 82, PET1), exercendo plenamente o contraditório. Considerando que as partes já produziram as provas documental e oral reputadas necessárias à demonstração de suas alegações, não se vislumbra, neste momento, necessidade de dilação probatória suplementar, sendo as questões suscitadas no evento 82, PET1 passíveis de apreciação por ocasião do julgamento, mediante valoração conjunta do acervo probatório. Assim, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais escritos, sucessivamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com a juntada, tornem conclusos para sentença.
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