2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003673-88.2025.8.26.0152/SPAUTOR: ADRIANO XAVIER CRUZ ADVOGADO(A): TARCISIO BRAGA SANTANA (OAB SP411019) RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) RÉU: ECOMOVI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): KELVEN FONSECA GONÇALVES DIAS (OAB DF038044) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de ECOMOVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM PAGAMENTOS LTDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar essa ré a restituir ao autor o valor de R$ 10.687,00, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante transferido à conta fraudulenta mantida em seu sistema (R$ 21.374,00), reconhecida a culpa concorrente das partes quanto a essa parcela, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso até a citação, incidindo a partir de então apenas juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do CC), que já engloba a correção monetária no período. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de justiça gratuita está prejudicado nesta fase processual, pois, conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Tal benefício só precisará ser avaliado em caso de eventual interposição de recurso. Por fim, em razão da migração recente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1- EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf. P.I.C.