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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003670-75.2026.8.26.0451/SP AUTOR: MASCHIETTO COMERCIO DE PRODUTOS OFF ROAD LTDA ADVOGADO(A): JOÃO LUIS TONIN JUNIOR (OAB SP284179) RÉU: JERRI ADRIANO PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB SP242803) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FELIPPE ROSA PEREIRA Vistos. Impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, conforme expressamente deduzido na contestação. Com efeito, a autora fundou a competência desta Comarca de Piracicaba no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, premissa que não se sustenta, já que a própria petição inicial narra que o caminhão foi adquirido "no intuito de dar maior visibilidade a sua marca", para ser utilizado "como marketing em feiras destinadas ao agronegócio e stands de vendas", e que a autora atua no comércio de veículos, peças e acessórios off road, tendo como público as empresas do agronegócio. Inequívoco, portanto, que o bem foi adquirido e os serviços foram contratados no contexto de atividade empresarial, com intuito de lucro, hipótese em que não há relação de consumo. A vulnerabilidade técnica invocada foi apenas afirmada, sem demonstração, e não se presume em favor de sociedade empresária que atua no próprio setor automotivo, envolvendo serviços em seu próprio veículo. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não subsiste a prerrogativa de foro nele prevista, e a competência se define pelo domicílio do réu e pelo local em que a obrigação deveria ser satisfeita, ambos na Comarca de Catanduva. Destarte, ACOLHO a preliminar e DECLINO da competência, DETERMINANDO a remessa dos autos ao Foro da Comarca de Catanduva, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Piracicaba, 06/09/2026.
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