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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 4003667-43.2026.8.26.0606/SP EMBARGANTE: ELIZABETE GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): SUELLEN FRANCISCO PAULINO (OAB SP470709) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Embora regularmente intimada para apresentar os documentos necessários à comprovação da alegada insuficiência de recursos, a parte autora não atendeu à determinação judicial, deixando de trazer aos autos elementos que permitam aferir o preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. Desse modo, ausente comprovação mínima da hipossuficiência financeira alegada, inviável o deferimento do benefício. No prazo de quinze dias, recolha a parte autora as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Atente-se o patrono para o fato de que, no sistema eproc, a geração e o pagamento das custas são realizados diretamente por meio do botão "Custas", disponível na capa do processo, sendo desnecessária a juntada de petição para informar o recolhimento, uma vez que o sistema registra o pagamento automaticamente.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 4003667-43.2026.8.26.0606/SP EMBARGANTE: ELIZABETE GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): SUELLEN FRANCISCO PAULINO (OAB SP470709) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Embora regularmente intimada para apresentar os documentos necessários à comprovação da alegada insuficiência de recursos, a parte autora não atendeu à determinação judicial, deixando de trazer aos autos elementos que permitam aferir o preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. Desse modo, ausente comprovação mínima da hipossuficiência financeira alegada, inviável o deferimento do benefício. No prazo de quinze dias, recolha a parte autora as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Atente-se o patrono para o fato de que, no sistema eproc, a geração e o pagamento das custas são realizados diretamente por meio do botão "Custas", disponível na capa do processo, sendo desnecessária a juntada de petição para informar o recolhimento, uma vez que o sistema registra o pagamento automaticamente.
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