Publicações do processo

4003667-43.2026.8.26.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4003667-43.2026.8.26.0606/SP EMBARGANTE: ELIZABETE GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): SUELLEN FRANCISCO PAULINO (OAB SP470709) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Embora regularmente intimada para apresentar os documentos necessários à comprovação da alegada insuficiência de recursos, a parte autora não atendeu à determinação judicial, deixando de trazer aos autos elementos que permitam aferir o preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. Desse modo, ausente comprovação mínima da hipossuficiência financeira alegada, inviável o deferimento do benefício. No prazo de quinze dias, recolha a parte autora as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Atente-se o patrono para o fato de que, no sistema eproc, a geração e o pagamento das custas são realizados diretamente por meio do botão "Custas", disponível na capa do processo, sendo desnecessária a juntada de petição para informar o recolhimento, uma vez que o sistema registra o pagamento automaticamente.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4003667-43.2026.8.26.0606/SP EMBARGANTE: ELIZABETE GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): SUELLEN FRANCISCO PAULINO (OAB SP470709) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Embora regularmente intimada para apresentar os documentos necessários à comprovação da alegada insuficiência de recursos, a parte autora não atendeu à determinação judicial, deixando de trazer aos autos elementos que permitam aferir o preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. Desse modo, ausente comprovação mínima da hipossuficiência financeira alegada, inviável o deferimento do benefício. No prazo de quinze dias, recolha a parte autora as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Atente-se o patrono para o fato de que, no sistema eproc, a geração e o pagamento das custas são realizados diretamente por meio do botão "Custas", disponível na capa do processo, sendo desnecessária a juntada de petição para informar o recolhimento, uma vez que o sistema registra o pagamento automaticamente.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.