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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jaboticabal · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4003667-18.2026.8.26.0291/SP
EMBARGANTE: NIVALDO COSTA VALLE
ADVOGADO(A): JONATHAN PEREIRA DE SOUSA (OAB RJ227583)
EMBARGANTE: VJ ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): JONATHAN PEREIRA DE SOUSA (OAB RJ227583)
EMBARGANTE: EDUARDO PERICLES COSTA VALLE
ADVOGADO(A): JONATHAN PEREIRA DE SOUSA (OAB RJ227583)
EMBARGANTE: JESSICA DA ROCHA GONCALVES
ADVOGADO(A): JONATHAN PEREIRA DE SOUSA (OAB RJ227583)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. De proêmio, observo aos nobres advogados da parte embargante que seja observado, quando do protocolo de petições e documentos, a ordem correta, uma vez que, finalizado o protocolo, não é mais possível reordenar documentos/petições.
A petição inicial está ordenada como último documento da inicial, o que prejudica a análise dos autos.
2. Trata-se de Embargos à Execução idênticos aos anteriormente distribuídos sob n. 40018963920258260291, nesta 3ª Vara Cível, extintos por falta de emenda à inicial e recolhimento das custas iniciais.
3. Vislumbra-se a possibilidade de INDEFERIMENTO da inicial dos embargos.
Ao que se demonstra, a pretensão da parte embargante é a revisão do contrato, o que não se admite em embargos à execução, conforme artigo 917 do CPC.
Não cabe revisão (alteração/substituição) dos encargos contratuais em embargos do devedor, conforme disposto no artigo 917, III, e § 2º, I e III, do CPC.
"Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
§ 2º Há excesso de execução quando:
I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
V - o exequente não prova que a condição se realizou.
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução."
Assim, do teor das alegações da parte embargante, em análise ainda perfencutória, é possível abstrair que as alegações não se relacionam a mero excesso de execução, mas com pretensão no sentido de revisão das cláusulas contratuais, o que somente se admite em ação ordinária, ajuizada para esta finalidade, na qual cabem, inclusive, pedidos de tutela de urgência ou emergência, caso haja necessidade da parte.
Dentro deste contexto, esclareça o autor os fundamentos para prosseguimento da pretensão, como embargos à execução, que eventualmente prosseguirá sob sua pena e risco. Prazo: 15 dias.
Desde já, anoto a impossibilidade de emenda da inicial diante da diversidade e fundamentos nos procedimentos, o que implicaria em tumulto processual, cabendo ao autor, caso assim deseja, promover eventual regularização.
Int.