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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003667-10.2026.8.26.0229/SP
AUTOR: DAVID CHRISTIAN DIAS ORDONE
ADVOGADO(A): JESSICA LEIRE DOS SANTOS UGA (OAB SP388123)
RÉU: FERNANDO DA SILVA PASCHUINI
ADVOGADO(A): EUCLERIO GOMES DA SILVA JUNIOR (OAB SP508958)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, analiso os requerimentos formulados pelas partes em suas manifestações acerca da produção de provas.
No que se refere à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor, formulada pelo réu, esta não comporta acolhimento.
A alegação de que o autor teria vendido sua motocicleta posteriormente ao ajuizamento da demanda, bem como as conjecturas acerca de eventual auxílio financeiro prestado por familiares, não constituem elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e dos documentos que embasaram o deferimento da benesse. Ausente prova concreta de alteração substancial da condição financeira da parte autora, mantenho o benefício anteriormente concedido.
Por outro lado, presentes os requisitos legais e inexistindo elementos aptos a infirmar a alegada insuficiência de recursos, defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Alega o réu que o autor teria formulado novos pedidos em sua manifestação de evento 52, PET1.
Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial delimitou os danos materiais pretendidos às despesas relacionadas ao reparo da motocicleta e aos gastos com medicamentos decorrentes do tratamento das lesões sofridas.
Embora o autor tenha passado a sustentar, no evento 52, PET1, a existência de despesas com transporte por aplicativo durante o período em que permaneceu privado da utilização do veículo, não formulou pedido condenatório autônomo nem promoveu aditamento regular da petição inicial. A manifestação limita-se a postular a possibilidade de futura apresentação de documentação referente a tais gastos.
Todavia, eventual ressarcimento de despesas com transporte por aplicativo não integra a causa de pedir nem os pedidos veiculados na exordial, razão pela qual não se admite a ampliação objetiva da demanda nesta fase processual, à míngua das hipóteses previstas no artigo 329 do CPC. Fica, portanto, consignado que o objeto litigioso permanece restrito aos pedidos formulados na petição inicial.
Quanto à produção probatória, verifica-se que permanece controvertida a dinâmica do acidente e, principalmente, a responsabilidade pela sua ocorrência.
Nessas circunstâncias, mostra-se pertinente a produção de prova testemunhal.
Defiro, por ora, a oitiva da testemunha indicada pela parte autora, uma vez que as alegações formuladas pelo réu acerca da ata notarial juntada aos autos e de eventual proximidade entre a testemunha e o autor constituem matérias relacionadas à credibilidade e à valoração do futuro depoimento, não justificando seu indeferimento antecipado.
Igualmente pertinente se revela a oitiva dos socorristas que atenderam a ocorrência, por se tratarem de pessoas potencialmente aptas a esclarecer as circunstâncias verificadas no local logo após o acidente.
Assim, defiro o requerimento formulado pelo réu para identificação dos profissionais responsáveis pelo atendimento da ocorrência.
A presente decisão servirá como ofício, cabendo ao patrono do réu encaminhá-la diretamente à concessionária responsável pelo trecho rodoviário mencionado nos autos, solicitando a identificação dos socorristas que prestaram atendimento ao acidente ocorrido em 12/11/2025, na Rodovia Jornalista Francisco Aguirre Proença (SP-101), nas proximidades da empresa EMS, em Hortolândia/SP.
A concessionária deverá informar, no prazo de 15 (quinze) dias, os nomes completos, endereços e demais dados disponíveis para qualificação dos profissionais que realizaram o atendimento, facultada a apresentação de outras informações que possibilitem sua futura intimação para audiência.
O patrono do réu deverá comprovar nos autos o encaminhamento do ofício no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo concedido à concessionária, com ou sem resposta, deverá a parte ré informar o resultado da diligência e requerer o que entender de direito.
Juntada aos autos a resposta da concessionária e eventual qualificação dos socorristas, remetam-se os autos ao setor responsável para designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas admitidas.
No tocante à prova pericial médica, sua análise fica diferida para momento posterior à instrução oral e à definição das questões relativas à dinâmica do acidente e à responsabilidade pelo evento danoso.
Entretanto, considerando que a utilidade dessa prova está diretamente vinculada à eventual definição da responsabilidade civil pelo acidente, reputo mais adequado relegar sua análise para momento posterior, após a instrução destinada à elucidação da dinâmica do sinistro e da responsabilidade das partes.
Com efeito, eventual conclusão pela inexistência de responsabilidade do réu tornaria desnecessária a realização de perícia destinada exclusivamente à quantificação ou verificação da extensão dos danos alegados.
Dessa forma, a apreciação do pedido de prova pericial médica fica diferida para momento oportuno, após a produção da prova oral.
Juntada aos autos a identificação dos socorristas e eventual qualificação das testemunhas a serem ouvidas, remetam-se os autos ao setor responsável para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.