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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Salto · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003661-82.2026.8.26.0526/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GALENA ADVOGADO(A): GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB SP357215) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Mediante a interpretação conjunta do art. 3º, §2º e §3º, art. 4º, art. 6º e art. 139, todos do Código de Processo Civil, bem como da sistemática adotada pelo referido diploma legal, que prima pela atribuição de responsabilidade às partes, reforçando a importância da autocomposição, entendo possível a homologação dos acordos firmados sem representação judicial da parte signatária e não dotada de capacidade postulatória, desde que respeitem as demais normas legais. No tocante aos acordos assinados por intermédio de plataforma digital, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui entendimento pela validade. Nesse sentido: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ACORDO. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Insurgência do exequente. Pedido de homologação do acordo. O acordo foi assinado de forma digital pelos executados, por meio da plataforma Clicksign, com identificação dos logs, IPs, e-mails e números de documentos pessoais. Ao contrário do determinado em primeiro grau, os devedores não foram representados por advogados, ou seja, a assinatura digital foi realizada em nome próprio, por meio de e-mail pessoal/empresarial. Possibilidade de utilização de plataformas para assinatura digital sem certificado emitido pela ICP Brasil. A propósito, confira-se recente parecer da Corregedoria Geral da Justiça (Processo n.º 2021/100891). Sentença afastada para a homologação do acordo e extinção do feito nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Recurso do exequente provido. (TJSP; Apelação Cível 1074291-84.2019.8.26.0002; Relator (a): Inah de Lemos e Silva Machado; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 2); Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024). Considerando que não há como proferir sentença de extinção eis que se trata de execução, que somente comporta sentença nas hipóteses previstas no artigo 924 e incisos, do Código de Processo Civil, assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 15, PED HOMOLOG ACOR1) e SUSPENDO O CURSO deste processo pelo prazo previsto para cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo, aguarde-se manifestação do exequente, pelo prazo de quinze dias, acerca do integral cumprimento do avençado, sendo certo que o silêncio será considerado como concordância, com a extinção da execução pela satisfação da obrigação. Intime-se.
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