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4003661-81.2026.8.26.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003661-81.2026.8.26.0009/SPAUTOR: ARTHUR DA SILVA BARBOSA (Representado) ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE VALÉRIO SILVA (OAB SP403361) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) SENTENÇA Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos com fundamento no art. 487 inciso I do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a ré limite o desembolso mensal do autor a título de coparticipação ao valor correspondente a uma mensalidade do plano, atualmente de R$ 307,06, devendo o limite acompanhar os reajustes regularmente aplicáveis à mensalidade contratual, AUTORIZANDO que eventual saldo de coparticipação contratualmente devido que ultrapasse o referido limite seja diferido para os meses subsequentes, desde que, em cada mês, a cobrança total a esse título não exceda o valor da respectiva mensalidade. Por conseguinte, DETERMINO que a ré reemita os boletos eventualmente pendentes que estejam em desacordo com o limite ora estabelecido, adequando a cobrança aos parâmetros fixados nesta sentença, bem como DETERMINO que a ré se abstenha de suspender ou rescindir o contrato, bem como de impor qualquer restrição ao tratamento do autor, em razão do não pagamento de valores de coparticipação exigidos em desacordo com o limite mensal ora estabelecido. Considerando que o autor obteve êxito quanto ao núcleo essencial da demanda, com a limitação da exigibilidade mensal da coparticipação e preservação do acesso ao tratamento, sendo a rejeição referente essencialmente ao critério e à extensão econômica da pretensão, reconheço a sucumbência mínima da parte autora e condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa definitiva. PRIC

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