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Processo 4003661-08.2026.8.26.0292

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TJSP
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4003661-08.2026.8.26.0292/SP AUTOR: JOSE ALBERTO ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOSÉ FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB SP291552) RÉU: CBVA CONFEDERACAO BRASILEIRA VOLEIBOL ADAPTADO ADVOGADO(A): MARCELO ZOLA PERES (OAB SP175388) RÉU: LUCAS RODRIGO DIMARCO ADVOGADO(A): MARCELO ZOLA PERES (OAB SP175388) DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos de declaração (evento 64, EMBDECL1) e os rejeito, pois o inconformismo não concerne à omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.022, do Código de Processo Civil), ensejando solução por meio do recurso apropriado. Quanto ao mais, a jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento de que o julgador não está adstrito a rebater todos os pontos levantados no processo, devendo cingir-se àqueles que realmente importam, dentro da sua convicção, para a correta solução do litígio dentro das balizas do ordenamento jurídico. “A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que, desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte” (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: “a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos” (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no Resp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante” (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa” (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). “Convém ainda acentuar que “O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios” (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). “Em paralelo, lembra-se que “a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos” (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão)”e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro” (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. “Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art.1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional” (Decisão do juiz Leandro de Paula Martins Constant, da 16ª Vara Cível, Foro Central, em embargos de declaração, proc. Nº 1124818-71.2018.8.26.010, DJe 1.3.2019). Registre-se, outrossim, que a despeito do que dispõe o §8-A de mencionado dispositivo legal, não há obrigatoriedade na aplicação da tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB, pois tal instrumento constitui mera recomendação a fim de nortear os honorários contratuais estabelecidos na relação cliente e advogado, não vinculando o juízo no arbitramento dos honorários de sucumbência, sob pena de se esvaziar o próprio sentido do arbitramento equitativo (TJSP: Apelação Cível 1016575-33.2023.8.26.0011; Apelação Cível 1001705-54.2023.8.26.0246; Apelação Cível 1008385-42.2022.8.26.0003). Em suma, pretende o embargante revolver as questões debatidas e enfrentadas no decisum, o que escapa do âmbito dos embargos de declaração.

2026-09-14 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4003661-08.2026.8.26.0292/SPAUTOR: JOSE ALBERTO ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOSÉ FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB SP291552) RÉU: CBVA CONFEDERACAO BRASILEIRA VOLEIBOL ADAPTADO ADVOGADO(A): MARCELO ZOLA PERES (OAB SP175388) RÉU: LUCAS RODRIGO DIMARCO ADVOGADO(A): MARCELO ZOLA PERES (OAB SP175388) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para DECLARAR a nulidade do Ofício nº 11/2026/CBVA expedido em 04 de março de 2026, bem como de todos os efeitos restritivos neles consubstanciados e CONDENAR a ré CBVA na obrigação de fazer, consistente em assegurar a regular participação do autor, na temporada de 2026 e nas subsequentes, nas competições, eventos e atividades oficiais organizadas ou chanceladas pela Confederação Brasileira de Voleibol Adaptado (CBVA), nas condições de atleta, técnico de orientação desportiva e dirigente, viabilizando-se o acesso regular aos sistemas informatizados de cadastramento, inscrição e grupos oficiais de comunicação institucional das delegações, restabelecendo-se as credenciais e acessos pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, salvo fato superveniente; CONDENO a ré CBVA na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de praticar qualquer ato discriminatório, impeditivo, retaliatório ou restritivo contra a participação ou livre presença do autor nas praças e ginásios desportivos onde se realizem os eventos sob organização ou tutela da ré, bem como abster-se de promover retaliações, sanções ou ameaças de exclusão dirigidas às equipes representativas do Município de Jacareí/SP em razão de seus vínculos com o requerente; CONDENO a ré CBVA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária calculada pela variação do IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do C. STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora legais equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da data do evento danoso (04/03/2026, data de expedição do ato ilícito originário), ex vi da Súmula nº 54 do C. STJ; Por fim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA EM SENTENÇA, com esteio no art. 300 c/c art. 497 do CPC, para que os comandos de obrigação de fazer e não fazer descritos nas alíneas "b" e "c" produzam efeitos materiais imediatos a contar da intimação desta decisão, independentemente do trânsito em julgado; Em razão da sucumbência experimentada pela ré CBVA, condeno-a ao pagamento integral das custas processuais, despesas comprovadas nos autos e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, arbitrados em R$ 1.500,00, nos moldes dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Resta a advertência às partes de que a decisão resolveu o processo e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, o que autoriza a aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, encerrado o auxílio nesta data, proceda a serventia a vinculação deste feito ao magistrado competente, de acordo com a divisão interna de trabalho. Publique-se. Sentença registrada pelo sistema. Intime-se.

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