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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003657-18.2025.8.26.0223/SPAUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A): DANILO FRANCISCO DOS SANTOS CLARO (OAB SP386845) ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) RÉU: ANTONIO HERONIDES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): PATRICIA GOMES SOARES (OAB SP274169) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONSOLIDAR em favor da parte autora a posse e a propriedade plenas e exclusivas do veículo descrito na petição inicial, facultando-se a sua venda extrajudicial nos termos do artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, CONFIRMANDO em definitivo a medida liminar concedida anteriormente (evento 10, DESPADEC1). Em razão da sucumbência, e pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O valor depositado em juízo pelo devedor (R$ 6.406,77) deverá ser oportunamente levantado pelo réu ou compensado na liquidação de eventual saldo devedor após a venda do bem, vedado o enriquecimento sem causa de qualquer dos litigantes. Com o trânsito em julgado, intime-se o requerente para que indique se concorda com o levantamento da quantia pelo requerido, e, em caso positivo, intime-se o requerido a apresentar o respectivo formulário MLE. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pela parte interessada, no prazo de 10 dias. No silêncio, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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