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TJPR · 4ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:4003656-03.2026.8.16.4321(Agravo em Execução Penal) Relator(a):Desembargador Celso Jair Mainardi Órgão Julgador:4ª Câmara Criminal Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO EXECUTÓRIO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REJEIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À EXATIDÃO DOS CÁLCULOS EXECUTÓRIOS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO. MÉRITO. SENTENCIADO CONDENADO POR CRIME IMPEDITIVO E DELITOS COMUNS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TOTALIDADE DA PENA CUMPRIDA COMO BASE DE CÁLCULO DA COMUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 13, § 1º, DO DECRETO Nº 12.790/2025. FRAÇÃO DA COMUTAÇÃO QUE DEVE INCIDIR APENAS SOBRE AS PENAS EFETIVAMENTE ALCANÇADAS PELO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE PENA REFERENTE A CRIME IMPEDITIVO PARA AMPLIAR O QUANTUM DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO INDIRETA DE COMUTAÇÃO SOBRE DELITOS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DO DECRETO PRESIDENCIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS ATOS DE CLEMÊNCIA PRESIDENCIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CÁLCULOS ELABORADOS PELO NUPEN EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS E COM O TÍTULO EXECUTÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Curitiba que indeferiu pedido de retificação dos cálculos executórios referentes à comutação de pena concedida com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão dos cálculos executórios encontra óbice na preclusão pro judicato; e (ii) estabelecer se a pena correspondente a crime impeditivo pode ser considerada para ampliação da base de cálculo da comutação prevista no Decreto nº 12.790/2025. III. Razões de decidir 3. A aferição da exatidão dos cálculos executórios constitui matéria de ordem pública, sujeita ao permanente controle jurisdicional, inexistindo preclusão quando a finalidade é adequar a execução penal aos parâmetros legais e ao título executivo.4. A revisão do critério de cálculo da comutação não configura rediscussão de decisão anteriormente estabilizada, mas simples fiscalização da correta aplicação do benefício executório concedido.5. O Decreto nº 12.790/2025 condiciona a concessão da comutação ao cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos nele previstos, estabelecendo restrições expressas quanto aos delitos impeditivos.6. A interpretação sistemática dos artigos 7º, parágrafo único, e 13, § 1º, do decreto presidencial evidencia que a fração de comutação deve incidir exclusivamente sobre as penas efetivamente alcançadas pelo benefício, consideradas a pena cumprida ou remanescente, o que for maior.7. A utilização do período cumprido em condenação por crime impeditivo para ampliar o quantum da comutação representa verdadeira concessão indireta de benefício sobre pena excluída do ato presidencial, resultado incompatível com a finalidade da norma.8. Os institutos do indulto e da comutação decorrem do exercício da competência privativa do Presidente da República prevista no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, submetendo-se à interpretação estrita, vedada ampliação judicial das hipóteses de incidência do benefício.9. Os cálculos executórios elaborados pelo NUPEN observam corretamente os limites definidos pelo Decreto nº 12.790/2025, inexistindo erro material ou jurídico apto a justificar a pretendida retificação. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: “A base de cálculo da comutação prevista no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 deve restringir-se às penas efetivamente alcançadas pelo benefício, sendo vedada a utilização de pena relativa a crime impeditivo para ampliar o montante da benesse”._____________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto nº 12.790/2025, arts. 7º, p.u., e 13, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 721.412/RJ; STJ, HC 193.694/SP; STJ, AgRg no HC 93.789/SP; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4002913-90.2026.8.16.4321, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 24.07.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4005279-39.2025.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 02.02.2026.
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