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4003655-26.2025.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003655-26.2025.8.26.0004/SPAUTOR: ANGELICA BORGES DOS SANTOS ALAMINO ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARAES (OAB SP386962) RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e assim o faço para extinguir o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência integral, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme previsão do art. 98, § 3º, do mesmo Código, já que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003655-26.2025.8.26.0004/SPAUTOR: ANGELICA BORGES DOS SANTOS ALAMINO ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARAES (OAB SP386962) RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e assim o faço para extinguir o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência integral, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme previsão do art. 98, § 3º, do mesmo Código, já que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.

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