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4003654-29.2026.8.26.0320

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003654-29.2026.8.26.0320/SP AUTOR: RICARDO LUIS PELEGRINI ADVOGADO(A): IVAN CARLOS OSSAIN (OAB SP398197) RÉU: TALITA GOMES DE ASSIS ADVOGADO(A): EVANDER GARCIA DE OLIVEIRA (OAB SP459347) ADVOGADO(A): REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB SP264367) ADVOGADO(A): GUILHERME MARCATO DE ANDRADE (OAB SP472937) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB SP532972) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB SP313191) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: GABRIEL BALDI DE CARVALHO Vistos. RICARDO LUIS PELEGRINI opôs embargos de declaração (Evento 71) contra a sentença proferida no Evento 64. Deles conheço, porque tempestivos. No mérito, não comportam acolhimento. Não há omissão ou contradição na sentença. O julgamento antecipado da lide não é incompatível com a improcedência do pedido por ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, inciso I, do CPC). Sendo o juiz o destinatário das provas (art. 370 do CPC), o indeferimento de dilação probatória adicional não configura omissão quando os elementos probatórios já colacionados (extratos, comprovantes de pagamento, logs do terminal e, precipuamente, a confissão do próprio autor quanto à entrega de seu cartão e senha) mostram-se suficientes para a formação do convencimento do juízo. Ademais, a sentença abordou expressamente as razões que formaram a convicção, fundamentando que a confissão da entrega voluntária das credenciais bancárias rompeu o nexo causal, afastando a responsabilidade da instituição financeira, e que a farta prova documental carreada pela corré demonstrou o emprego dos valores auferidos em benefício do próprio embargante (pagamento de prestações do imóvel, faturas e impostos). Em sede de embargos de declaração, é inadmissível a finalidade exclusivamente infringente, sendo esse efeito apenas uma eventual consequência do reconhecimento da omissão, obscuridade ou contradição da decisão. No caso, o embargante pretende apontar suposto equívoco na valoração da prova, objetivando a rediscussão do mérito e a alteração do julgado, o que não cabe nesta via processual estreita (art. 1.022 do CPC), devendo o inconformismo ser objeto de recurso próprio. Pelas razões expostas, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Int. Limeira, 08 de setembro de 2026.

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