Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003654-29.2026.8.26.0320/SP AUTOR: RICARDO LUIS PELEGRINI ADVOGADO(A): IVAN CARLOS OSSAIN (OAB SP398197) RÉU: TALITA GOMES DE ASSIS ADVOGADO(A): EVANDER GARCIA DE OLIVEIRA (OAB SP459347) ADVOGADO(A): REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB SP264367) ADVOGADO(A): GUILHERME MARCATO DE ANDRADE (OAB SP472937) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB SP532972) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB SP313191) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: GABRIEL BALDI DE CARVALHO Vistos. RICARDO LUIS PELEGRINI opôs embargos de declaração (Evento 71) contra a sentença proferida no Evento 64. Deles conheço, porque tempestivos. No mérito, não comportam acolhimento. Não há omissão ou contradição na sentença. O julgamento antecipado da lide não é incompatível com a improcedência do pedido por ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, inciso I, do CPC). Sendo o juiz o destinatário das provas (art. 370 do CPC), o indeferimento de dilação probatória adicional não configura omissão quando os elementos probatórios já colacionados (extratos, comprovantes de pagamento, logs do terminal e, precipuamente, a confissão do próprio autor quanto à entrega de seu cartão e senha) mostram-se suficientes para a formação do convencimento do juízo. Ademais, a sentença abordou expressamente as razões que formaram a convicção, fundamentando que a confissão da entrega voluntária das credenciais bancárias rompeu o nexo causal, afastando a responsabilidade da instituição financeira, e que a farta prova documental carreada pela corré demonstrou o emprego dos valores auferidos em benefício do próprio embargante (pagamento de prestações do imóvel, faturas e impostos). Em sede de embargos de declaração, é inadmissível a finalidade exclusivamente infringente, sendo esse efeito apenas uma eventual consequência do reconhecimento da omissão, obscuridade ou contradição da decisão. No caso, o embargante pretende apontar suposto equívoco na valoração da prova, objetivando a rediscussão do mérito e a alteração do julgado, o que não cabe nesta via processual estreita (art. 1.022 do CPC), devendo o inconformismo ser objeto de recurso próprio. Pelas razões expostas, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Int. Limeira, 08 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.