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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4003653-64.2026.8.26.0281/SP AUTOR: ADRIANO APARECIDO CORREA ADVOGADO(A): MAIARA FERNANDA MELLO DE LIMA (OAB SP378210) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiramente, promovo a alteração da classe processual para Procedimento Comum Cível, eis que a classe "Petição Cível" não se coaduna com a ação declaratória ajuizada. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Adriano Aparecido Correa em face de Banco Votorantim S.A. (BV Financeira). Aduz a parte autora que possui contrato de financiamento de veículo firmado com a ré (nº 291596296) e que, em razão de pendências financeiras, foi contatada por terceiros que detinham dados detalhados da contratação, apresentando-se falsamente como representantes da instituição financeira. Sob o pretexto de renegociação das parcelas em atraso, efetuou pagamentos via Pix no importe total de R$ 1.391,00 em benefício de terceiros, constatando posteriormente tratar-se de golpe, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes e de promover cobranças alusivas ao contrato mencionado. Custas iniciais devidamente recolhidas (Evento 7 e Evento 10). É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela provisória de urgência comporta deferimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados à inicial, notadamente o instrumento contratual nº 291596296, o boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial e os comprovantes de transferência bancária via Pix, os quais revelam que a abordagem fraudulenta foi lastreada em dados específicos da operação de crédito sob administração da ré, amoldando-se, a princípio, ao entendimento firmado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça acerca do fortuito interno. O perigo de dano reside na possibilidade iminente de restrição ao crédito do consumidor em virtude da ausência de repasse financeiro do acordo fraudulento, bem como na prática de atos coercitivos de cobrança sobre parcelas controvertidas, circunstância que acarreta inequívoco abalo econômico. Por fim, a medida reveste-se de plena reversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), inexistindo prejuízo irreparável à instituição financeira ré, que poderá retomar os atos ordinários de cobrança caso demonstrada a regularidade de sua conduta no curso do processo. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à instituição financeira requerida que se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e congêneres) e cesse quaisquer cobranças judiciais ou extrajudiciais vinculadas ao contrato de financiamento nº 291596296 até ulterior deliberação deste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. Caso a restrição já tenha sido efetivada, providencie a ré o respectivo cancelamento no mesmo prazo. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil. ATENÇÃO PARTES E ADVOGADOS(AS): Nos termos dos artigos 16 e 19, e itens 6 e 4 dos Anexos II e III, respectivamente, todos do Provimento Conjunto nº 374/2026 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o recolhimento das custas judiciais deverá ser realizado simultaneamente ao momento processual de sua exigibilidade, não podendo ser praticado o ato processual correspondente sem a comprovação do respectivo pagamento, ressalvadas as hipóteses legais de diferimento, isenção e gratuidade, ou perecimento do direito, devidamente reconhecidas ou autorizadas pelo juízo competente. Caberá à z. serventia, de ofício, a estrita observância das orientações constantes da referida normativa, promovendo, sempre que possível por ato ordinatório, a intimação da parte interessada à regularização dos recolhimentos, se o caso. Intimem-se.
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